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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.998, DE 27 DE JUNHO DE 1991

 

 

Autoriza a transformação do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE em Banco Múltiplo, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a promover todos os atos necessários à transformação do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, Sociedade Antônima aberta, de economia mista, em uma instituição financeira múltipla, regendo-se por esta Lei, pela legislação estadual e federal que lhe for aplicável e pelo seu Estatuto.

 

Art. 2º A transformação prevista no art. 1º desta Lei ocorrerá mediante incorporação das atividades da BANESE Crédito Imobiliário S.A. - BACISA, e dá BANESE, Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - DTVM e consequente desativação das mesmas instituições, consoante Resolução nº 1.524, de 21 de setembro de 1998, e demais normas do Banco Central do Brasil.

 

Art. 3º Em decorrência da transformação autorizada por esta Lei, às atividades das empresas incorporadas serão inseridas nas competências e atribuições das atuais Diretorias do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, em função dos objetivos afins, sob a forma de Carteira e/ou Departamentos, sem que haja necessidade de criação de novas Diretorias.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a adequação da estrutura organizacional e de funções do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ao novo sistema de Banco Múltiplo, desde que não acarrete aumento das despesas nem alterações na estrutura de carreira.

 

Art. 5º Com a transformação autorizada por esta Lei os empregados das empresas incorporadas serão aproveitados pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, sem prejuízo de seus salários e vantagens adquiridos, mediante enquadramento automático no seu plano de classificação de Cargos e Salários vigente.

 

Art. 6º Ficam assegurados, os credores e acionistas das sociedades que serão incorporados nos termos desta Lei, os seus direitos e/ou vantagens, que serão assumidos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, inclusive através de protocolo de intenções firmados pelos seus respectivos Conselhos de Administração.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de junho 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1991