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Estado de
Sergipe |
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Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado de Sergipe para o exercício de 1992 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para elaboração dos Orçamentos do Estado de Sergipe para o exercício de 1992.
Parágrafo Único. O disposto no "caput" deste artigo abrange o orçamento fiscal, o de investimentos das empresas e o da seguridade social.
Art. 2º No projeto de Lei Orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1991.
Art. 3º a Lei Orçamentária estabelecerá que os valores das suas dotações, incluindo receitas e despesas, serão corrigidos, por decreto do Poder Executivo, a partir de 1º de janeiro de 1992, de acordo com a variação dos índices oficiais de inflação no período de junho a dezembro de 1991.
Art. 4º Periodicamente, no decorrer do exercício de 1992, as dotações orçamentárias poderão ser atualizadas, por Decreto do Poder Executivo, em seus valores corrigidos a 1º de janeiro de 1992, tanto na receita como na despesa da Lei Orçamentária em índice até o equivalente à variação dos índices oficiais de inflação ou à variação da efetiva arrecadação estadual corrigida no respectivo período, prevalecendo a menor dessas variações para efeito de limite máximo da referida atualização.
Parágrafo Único. Excluem-se da atualização de que trata o "caput" deste artigo, as Receitas e as Despesas oriundas de Operações de Créditos e de Convênio.
Art. 5º Serão vedadas despesas para aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas os referentes ao Governador do Estado, Vice-governador do Estado e aos Presidentes dos respectivos órgãos representativos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
§ 1º Ficam vedadas despesas para aquisição, manutenção, locação e conservação de veículos oficiais e órgãos da Administração Estadual Direta, das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
§ 2º As vedações estabelecidas no § 1º deste artigo não atingem os veículos utilizados exclusivamente em serviço.
Art. 6º O orçamento fiscal e o da seguridade social, além de compreenderem os Poderes seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão também as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenham a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único. Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista, a que se refere o "caput" deste artigo, constarão também do orçamento previsto no art. 150, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual.
Art. 7º O montante das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social não deverá ser superior ao valor das receitas.
Parágrafo Único. A mensagem que encaminhar à Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária explicitará a situação quanto à observância ao limite, a respectiva ressalva, se for o caso, a que se refere o art. 152, "caput", inciso III, da Constituição Estadual.
Art. 8º Para efeito do art. 154, parágrafo único, da Constituição Estadual, fica definido que:
I - As despesas com pessoal serão fixadas com observância ao disposto no art. 8º do ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, desde que não sejam estabelecidos os respectivos limites em lei complementar;
II - O projeto de Lei Orçamentária estabelecerá dotação suficiente para atender as projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, especialmente as que resultarem da aplicação do disposto no parágrafo único do art. 154 da Constituição Estadual.
III - A concessão de vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, ressalvadas as empresas públicas e as sociedade de economia mista, poderão ser feitas, conforme dispuser a lei, por proposta especifica dos Poderes ou órgãos interessados, na forma em que a respeito dispõem os artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105, e 116 da Constituição Estadual.
Parágrafo Único. Para efeito de cálculo do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do Sistema de Previdência Social do Estado.
Art. 9º As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida pública estadual deverão considerar, apenas, as operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 10 A transferência de recursos do Estado para Município poderá ser feita mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, exigindo-se a apresentação prévia do respectivo Plano de Aplicação e a posterior comprovação da despesa através de Prestação de Contas.
Art. 11 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e suas alterações, de recursos para pagamento, a qualquer título, pelo Estado, inclusive pelas entidades que integram o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, a servidor da Administração direta e Indireta, bem como das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, por contratos de consultoria ou de assistência técnica custeada com recursos a conta do Tesouro ou decorrente de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito públicos ou privados nacionais ou internacionais.
Art. 12 Na fixação das despesas do Orçamento Fiscal serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 13 Para efeito do disposto nos arts. 37 e 95, § 1º, da Constituição Estadual, ficam estabelecidos os seguintes condicionamentos para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário:
I - As despesas com pessoal e encargos observarão ao disposto no art. 8º desta Lei;
II - As despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades de que trata o art. 12 desta Lei, condicionadas à disponibilidade de recursos.
Parágrafo Único. Para o que dispõe o art. 116, § 6º, da Constituição Estadual, a elaboração da proposta orçamentária do Ministério Público condicionar-se-á, também, ao disposto nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 14 O Orçamento da Seguridade Social observará o disposto nos artigos 150, 151 e 192 a 213 da Constituição Estadual, e contará, dentre outros recursos provenientes:
I - De Fundos e de outras fontes conforme previsto no artigo 196 da Constituição Estadual;
II - De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
III - De receitas tributarias;
Parágrafo Único. O Orçamento da Seguridade Social será apresentada nos mesmos moldes do Orçamento Fiscal.
Art. 15 Na fixação das despesas do Orçamento da Seguridade social serão observadas as prioridades constantes do anexo II desta Lei.
Art. 16 A proposta Orçamentária setorial da Seguridade Social, que deverá ser elaborada por cada um dos órgãos e entidades envolvidos, será apresentada ao órgão central do sistema de orçamento.
Art. 17 O Poder executivo, verificará a necessidade ou conveniência administrativa, poderá enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do atual exercício financeiro, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente quanto a:
I - Revisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencialidade das mercadorias.
II - Definição do direito de crédito fiscal, referente a projeto agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicações;
III - Estabelecimento de critérios para apropriação fiscal, sobre prestação de serviços de transportes interestaduais e intermunicipais e de comunicações, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações;
IV - Revisão da legislação de microempresa estadual, redefinindo as suas obrigações acessórias;
V - Revisão da legislação do adicional do imposto de renda com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
VI - Revisão da legislação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, com vistas à sua atualização;
VII - Revisão da legislação sobre taxas estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o seu recolhimento.
Art. 18 O Orçamento de Investimentos previsto no art. 150, § 5º, inciso II, da Constituição Estadual, será apresentado por empresa pública, e sociedade de economia mista que estejam enquadradas no art. 6º desta Lei.
§ 1º Não se aplica ao Orçamento de que trata este Capítulo o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, das origens e aplicações dos recursos, compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de dezembro de 1976.
§ 3º Acompanhará o Projeto de Lei Orçamentária quadro indicando as necessidades de recursos adicionais para viabilizar integralmente a proposta de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 19 Na programação do Orçamento de Investimento serão observadas as prioridades constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único. Os investimentos em execução terão preferência sobre novos projetos.
Art. 20 Os investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 21 As agencias financeiras de fomento, de acordo com o art. 150, § 2º, da Constituição Estadual, observarão, na Concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
I - Atendimento às micro, pequenas e medias empresas, bem como aos mini, pequeno e médio produtores rurais e suas cooperativas;
II - Prioridade às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
III - Prioridade aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IV - Prioridade para projetos de agricultura irrigada e agroindústrias;
V - Prioridade para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VI - Prioridade aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
VII - Prioridade para projetos de investimentos considerados essências para o desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 22 Na Lei Orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação, indicando-se, pelo menos, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
I - O orçamento a que pertence;
II - A natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a Lei Orçamentária.
§ 2º As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos Orçamentos.
§ 3º A Lei Orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativo:
1. das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
2. da natureza da despesa, para cada órgão;
3. da despesa por fonte de recursos, para cada órgão;
4. dos recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 218 da Constituição Estadual;
5. dos recursos destinados a defesa do meio ambiente, conforme disposto no artigo 232, §§ 5º e 6º, da Constituição Estadual.
6. dos recursos destinados ao Desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia, de acordo com o artigo 235, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual.
§ 4º Além do disposto no "caput" deste artigo, o resumo geral das despesas de cada um dos orçamentos ficais e da seguridade social, bem como o do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados obedecendo à forma semelhante à prevista no anexo II da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º As categorias de programação de trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, os quais serão integrados por título e descritos de forma a caracterizar as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 6º Os investimentos a que ser refere o art. 18 desta lei serão detalhadas, por categoria de programação, atendendo o disposto no § 5º deste artigo.
§ 7º Serão incluídas na Lei Orçamentária e suas alterações, à conta de investimentos em regime de execução especial, as despesas referentes a:
1. Casos de calamidade pública decretada pelo Governo do Estado;
2. Créditos reabertos nos termos do art. 152, § 2º, da Constituição Estadual;
3. Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 23 Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá, ainda, constar da proposta orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recursos obedecendo, pelo menos, a seguinte discriminação;
I - Não vinculados;
II - Da seguridade social;
III - Aplicados em ensino, na forma do art. 218 da Constituição Estadual;
IV - Aplicados em defesa do meio ambiente, nos termos do art. 232, §§ 5º e 6º da Constituição Estadual;
V - Aplicados no apoio à ciência e pesquisa tecnológica, nos termos do art. 235, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual;
VI - Decorrente de operações de créditos vinculados, inclusive receitas próprias de órgãos e entidades.
Art. 24 O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no couber, as demais disposições legais.
Art. 25 Os créditos adicionais terão a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes.
Art. 26 Não poderão ser fixadas as despesas sem que sejam definidas as respectivas fontes de recursos.
Art. 27 É vedado ao Poder Executivo, diretamente ou através de entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações, ainda, destinar verbas públicas para Associações Comunitárias, Beneficentes e Corporativistas que não tenham reconhecida, pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, a sua condição de efetiva Utilidade Pública.
Art. 28 Na ausência do Plano Plurianual, os projetos compatíveis com o que fica estabelecido nos anexos I, II e III desta Lei serão considerados prioritários para efeito do comprimento de normas fixadas na Constituição Estadual.
Art. 29 A Secretaria de Estado do Planejamento, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que tratadas esta Lei, os quadros de detalhamento da despesa especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos, com os valores corrigidos e fixados na forma do que dispõem os artigos 2º e 3º desta Lei.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º Até 31 de janeiro de 1992, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses no exercício financeiro de 1991, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no art. 152, § 2º da Constituição Estadual.
Art. 30 Os projetos de Lei referidos no art. 17 desta lei serão encaminhados, pelo Governador do Estado, à Assembléia Legislativa, na forma do art. 63 da Constituição Estadual.
Art. 31 As solicitações feitas pelos órgãos ao Poder Executivo para abertura de créditos suplementares, dentro dos limites autorizados em lei, serão acompanhadas de exposição de motivos justificando o pedido.
Art. 32 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de junho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Antonio Carlos Borges Freire
Secretário de Estado do Planejamento
Antonio Manoel de Carvalho Dantas
Secretário de Estado da Fazenda
José Alves do Nascimento
Secretário Geral de Governo
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Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 28.06.1991