O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A atual carreira de Engenheiro, Tabela III, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, passa a vigorar com a estrutura seguinte:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO FUTURA |
1 - Classe Tº |
1 - Classe U |
2- Classe S |
2 - Classe Tº |
6 - Classe Sº |
6 - Classe S |
9 |
9 |
Art. 2º Os ocupantes das classes Sº, S e Tº, da atual carreira de Engenheiro, passam automaticamente, para as classes S, Tº e U.
Parágrafo Único. Serão apostilados pelo Serviço de Pessoal (S. P.) os decretos dos funcionários beneficiados pelo artigo anterior.
Art. 3º Ficam criados na Tabela II, Parte Permanente do referido Quadro, uma (1) função gratificadas de Encarregado de compras do Departamento de Obras Públicas, com a gratificação de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) mensais.
Art. 4º Ficam supressos na Tabela III, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, um (1) cargo da classe E da carreira de Auxiliar de Laboratório, e um (1) da classe Q da carreira de Médico.
Art. 5º A despesa com a reestruturação da carreira de Engenheiro e com a criação do cargo e da função gratificada de que trata esta Lei, correrá por conta da economia resultante da supressão dos cargos a que se refere o artigo anterior.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1950, 62º da República.
João de Araújo Monteiro
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.950.