Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 299, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1950

 

Reestrutura, sem aumento de despesa, a carreira de Engenheiro do Quadro Único do Estado, cria um (1) cargo de Motorista-Chefe Padrão I, e uma (1) função gratificada de Encarregado de Compras do Departamento de Obras Públicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A atual carreira de Engenheiro, Tabela III, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, passa a vigorar com a estrutura seguinte:

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO FUTURA

1 - Classe

1 - Classe U

2- Classe S

2 - Classe

6 - Classe

6 - Classe S

9

9

 

Art. 2º Os ocupantes das classes , S e , da atual carreira de Engenheiro, passam automaticamente, para as classes S, e U.

 

Parágrafo Único. Serão apostilados pelo Serviço de Pessoal (S. P.) os decretos dos funcionários beneficiados pelo artigo anterior.

 

Art. 3º Ficam criados na Tabela II, Parte Permanente do referido Quadro, uma (1) função gratificadas de Encarregado de compras do Departamento de Obras Públicas, com a gratificação de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) mensais.

 

Art. 4º Ficam supressos na Tabela III, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, um (1) cargo da classe E da carreira de Auxiliar de Laboratório, e um (1) da classe Q da carreira de Médico.

 

Art. 5º A despesa com a reestruturação da carreira de Engenheiro e com a criação do cargo e da função gratificada de que trata esta Lei, correrá por conta da economia resultante da supressão dos cargos a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.950.