Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.984, DE 23 DE MAIO DE 1991

 

 

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, integrante da Administração Direta o Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos do art. 9º, § 3º, item I, da Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, é dirigida pelo Secretário de estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, e reger-se-á pela Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, combinada com a Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, tem por finalidade a promoção, execução e acompanhamento da política do Governo Estadual concernente ao desempenho expansão das atividades agrícolas, pecuárias, de abastecimento, de irrigação, e das demais relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.

 

Parágrafo Único. São áreas de competência da SAGRI:

 

1. Agricultura e pecuária;

2. Piscicultura e Pesca;

3. Recursos Naturais renováveis;

4. Cooperativismo e colonização;

5. Assistência técnica e extensão rural;

6. Abastecimento, ensilagem e armazenamento;

7. Pesquisa e experimentação animal e vegetal;

8. Defesa sanitária animal e vegetal;

9. Exposições e feiras agropecuárias;

10. Discriminação de terras devolutas do Estado;

11. Abastecimento de água e esgotamento sanitário de comunidades rurais;

12. Perenização de cursos d'água, açudes, barragens, cisternas e poços;

13. Irrigação e drenagem;

 

Art. 4º Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI:

 

I - Órgão de Subordinação Direta

 

a)    Órgãos de Apoio e Assessoramento:

 

. Gabinete do Secretário - GS;

. Assessoria de Planejamento-ASPLAN;

 

b)    Órgão Instrumental:

 

. Departamento de Administração e Finanças - DAF;

 

II - Órgãos de Administração Vinculada

 

a)    Órgão Colegiado:

 

. Conselho Estadual da Agricultura-COEGRI;

 

b)    Entidades Operacionais Vinculadas de Administração Indireta:

 

. Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO;

. Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO.

 

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SAGRI, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de estado da Agricultura, abastecimento Irrigação, no desempenho de suas atividades administrativas, política e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de relações públicas de Secretaria, além de outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Parágrafo Único. O Gabinete do Secretário é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em Comissão de Chefe de Gabinete I.

 

Art. 6º À Assessoria de Planejamento-ASPLAN, órgão de subordinação direta da SAGRI, compete prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Agricultura, abastecimento e Irrigação, no desempenho de suas atribuições administrativas, bem como promover, coordenar nas áreas estatística, gerencial, institucional, de orçamento, de finanças, e outras, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

Parágrafo Único. A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da agricultura, Abastecimento e Irrigação, sendo dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de assessoria de Planejamento.

 

Art. 7º Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão, de subordinação direta da SAGRI, compete promover, coordenar, executar e controlar as atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, e desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.

 

§ 1º O DAF funciona como um órgão instrumental, estruturado em Divisões ou Seções que atuam como subunidades orgânicas.

 

§ 2º O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em Comissão de Diretor de Departamento.

 

Art. 8º Fica criado o Conselho Estadual de Agricultura - COEGRI, órgão colegiado consultivo e normativo dos assuntos relacionados com o setor agrícola do Estado de Sergipe.

 

§ 1º A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho estadual de Agricultura serão fixadas em Decreto do Poder Executivo e detalhadas no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Agricultura farão jus a "Jetton" de presença, por reunião a que comparecerem, em valor e de acordo com os critérios a serem fixados por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 9º As Entidades da administração Estadual Indireta vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, são supervisionadas nos termos e para os fins da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991.

 

Parágrafo Único. As entidades a que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competência, prestarão à SAGRI o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

 

Art. 10 Os Dirigentes das Entidades da Administração Indireta vinculadas à SAGRI despacharão com o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação os assuntos afetos à respectiva área de competência.

 

Art. 11 As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 12 Para atender as necessidades de funcionamento da SAGRI, o Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição do pessoal indispensável aos serviços dos órgãos de subordinação direta da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes em vigor, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidade de origem.

 

Parágrafo Único. No caso de cessão, considerar-se-á como de efeito exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.

 

Art. 13 O detalhamento e a definição da estrutura e das competências dos órgãos de subordinação direta da SAGRI, e das atribuições especificadas e comuns de seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

 

Art. 14 A movimentação dos recursos financeiros da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

 

Art. 15 Os servidores lotados ou que se encontrem servido na SAGRI serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos ou setores por Portaria do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação.

 

Art. 16 O Secretário de Estado da agricultura, abastecimento e Irrigação será substituído, nas suas audiências ou afastamentos legais, pelo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, ausência ou afastamento legal deste, por um servidor devidamente designado pela autoridade competente.

 

Art. 17 As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da SAGRI e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.

 

Art. 18 Ficam alterados e transformados os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Agricultura, abastecimento e Irrigação - SAGRI, na forma do Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo Único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, ficam estabelecidos:

 

1. O quadro de Cargos em Comissão da SAGRI, constante do anexo II desta Lei, cujos cargos são providos por Decreto do Governador do Estado;

2. O Quadro de Funções de Confiança da SAGRI, constante do Anexo III desta Lei, cujas funções serão exercidas por servidores devidamente designados por Portaria do Secretário de Estado da agricultura, Abastecimento e Irrigação.

 

Art. 19 Até que a Companhia agrícola de Sergipe - COMASE, e a Central de Abastecimento S. A - CEASA, sejam incorporadas à Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, e a Empresa de Pesquisas Agropecuários de Sergipe - EMPEASE, seja extinta de acordo com a Lei nº 2.960, de 09 de abril de 1991, as mesmas entidades permanecerão vinculadas à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, atuando como Entidades operacionais da sua estrutura organizacional.

 

Art. 20 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo no corrente exercício de 1991.

 

Art. 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

 

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Alves do Nascimento

Secretário Geral de Governo

 

Edimilson Machado de Almeida

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

 

Antonio Esmeraldo Neto

Secretário de Estado da Administração

 

Antonio Carlos Borges Freire

Secretário de Estado do Planejamento

 

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.05.1991

ANEXO I

PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETÁRIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO

ALTERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR - Cr$ 1,00

LOTAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VAL OR - Cr$ 1,00

LOTAÇÃO

Unitário

Global

Unitário

Global

1. CARGOS EM COMISSÃO

1. CARGOS EM COMISSÃO

Diretor de Departamento

CCS-11

01

98.000

98.000

SAGRI

Diretor de Departamento

CCS-11

01

98.000

98.000

SAGRI

Chefe de assessoria de Planejamento

CCS-11

01

98.000

98.000

SAGRI

Chefe de Assessoria de Planejamento

CCS-11

01

98.000

98.000

SAGRI

-

-

-

-

-

-

Assessor Técnico-Administrativo

CCS-10

01

54.018

54.018

SAGRI

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

38.475

38.475

SAGRI

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

38.475

38.475

SAGRI

Assessor I

CCS-05

03

19.110

19.110

SAGRI

-

-

-

-

-

-

Assessor III

CCS-03

01

12.740

12.740

SAGRI

-

-

-

-

-

-

Auxiliar de Gabinete

CCS-01

01

8.663

8.663

SAGRI

Auxiliar de Gabinete

CCS-01

01

8.663

8.663

SAGRI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA

2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA

-

-

-

-

-

-

Chefe de Divisão

FCO-10

05

16.817

84.085

SAGRI

Auxiliar Técnico Administrativo III

FCO-08

07

5.606

39.242

SAGRI

Auxiliar Técnico-Administrativo III

FCO-08

07

5.606

39.242

SAGRI

Chefe da Subcoordenadoria

FCO-08

06

5.606

33.636

SAGRI

-

-

-

-

-

-

Secretário III

FCO-07

01

5.096

5.096

SAGRI

Secretário III

FCO-07

01

5.096

5.096

SAGRI

Chefe de Setor

FCO-06

05

4.204

21.020

SAGRI

-

-

-

-

-

-

Secretário IV

FCO-06

08

4.204

33.632

SAGRI

Secretário IV

FCO-06

04

4.204

16.816

SAGRI

-

-

-

-

-

-

Encarregado de Serviços II

FCO-01

01

2.993

2.993

SAGRI

TOTAL

 

35

 

445.834

 

TOTAL

 

23

 

445.388

 

SAGRI - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação.

 

ANEXO II

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor de departamento

CCS-11

01

Chefe de Assessoria de Planejamento

CCS-11

01

Assessor Técnico-Administrativo

CCS-10

01

Chefe de Gabinete I

CCS-08

01

Auxiliar de Gabinete

CCS-01

01

  

ANEXO III

PODER EXECUTIVO

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E IRRIGAÇÃO - SAGRI

QUADRO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Chefe de Divisão

FCO-10

05

Auxiliar Técnico-administrativo III

FCO-08

07

Secretário III

FCO-07

01

Secretário IV

FCO-06

04

Encarregado de Serviço II

FCO-03

01