Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 298, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1950

 

Autoriza a abertura, pela Secretaria da Justiça e Interior, do crédito especial de Cr$ 600.000,00, para atender ao pagamento de despesas com a construção de 10 Escolas Rurais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria da Justiça e Interior, o crédito especial da quantia de seiscentos mil cruzeiros (Cr$ 600.000,00), destinado a ocorrer ao pagamento das despesas com a construção de dez (10) Escolas Rurais das trinta (30) constantes do último acordo celebrado entre o Ministério de Educação e Saúde e o Estado de Sergipe.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do auxílio federal recebido, constante do sexto acordo celebrado entre este estado e o Ministério de Educação e Saúde.

 

Art. 3º A presente Lei terá a sua vigência prorrogada até o exercício de 1951.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

João de Araújo Monteiro

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1950.