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Estado de
Sergipe |
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Reajusta vencimentos e valores dos Cargos em Comissão Simples e Especiais e Funções de Confiança do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 1991, o vencimento inicial dos níveis básico, médio e superior do Quadro de Cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, será o constante do anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O valor do vencimento da referência "I" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do reajuste do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 1991, o vencimento inicial dos níveis médios e superior do Quadro de Cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe será o constante do anexo II desta Lei.
Art. 3º Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão Simples e das Funções de Confiança do Quadro do Tribunal de Justiça do estado de Sergipe, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1991, e em mais 10 % (dez por cento) a partir de 1º de junho de 1991, calculado sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991.
Art. 4º Fica reajustado em 20º (vinte por cento) a partir de 1º de abril de 1991, o valor dos cargos em comissão especiais do quadro do Poder Judiciário.
Art. 5º O Valor do Salário-Família pago mensalmente por dependente aos Servidores e Serventuários de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, será de Cr$ 504,60 (quinhentos e quatro cruzeiros e sessenta centavos), em 1º de abril de 1991, e, a partir de 1º de junho de 1991, será de Cr$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros).
Art. 6º Nenhum
servidor do Poder Judiciário perceberá remuneração mensal superior ao
Vencimento e Representação, do Desembargador ou superior a 60 (sessenta) vezes
o salário mínimo, prevalecendo aos referidos limites, o de menor valor,
ressalvadas vantagens de caráter individual.
Art. 6º
Nenhum servidor do Poder Judiciário perceber remuneração mensal superior a 75%
(setenta e cinco por cento) dos vencimentos de Desembargador, ressalvadas as
vantagens individuais. (Redação dada pela Lei
Complementar n° 20, de 14 de setembro de 1995)
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de abril de 1991.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Guido Azevedo
Secretário de Estado da Justiça
Antonio Manoel de carvalho Dantas
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Alves Nascimento
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.04.1991
ANEXO I
A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 1991
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
BÁSICO |
NB-1 |
17.000,00 |
MÉDIO |
NM-1 |
25.500,00 |
SUPERIOR |
NS-1 |
43.563,00 |
ANEXO II
A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 1991
NÍVEL |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO INICIAL |
MÉDIO |
NM-1 |
28.050,00 |
SUPERIOR |
NS-1 |
52.275,00 |