Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 294, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1950

 

Dá nova redação ao art. 2º, da Lei nº 279, de 06 de junho de 1950, e acrescenta-lhe um parágrafo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 279, de 06 de junho de 1950, passará a ter esta redação:

 

Art. 2º As propriedades referidas no artigo anterior e as que forem desapropriadas para esse fim serão loteadas e cada lote devidamente demarcado e com área não superior a vinte (20) hectares, deverá ser distribuído, ou vendido a prazo e com reserva de domínio até o pagamento da última prestação contratada, de preferência a agricultores casados, de família numerosa e de bons antecedentes morais e profissionais.

 

Parágrafo único. O limite previsto neste artigo poderá ser alterado quando assim o impuserem circunstâncias especiais, a critério do Governo.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1950.