Dá nova redação
ao art. 2º, da Lei nº 279, de 06 de junho de 1950, e acrescenta-lhe um
parágrafo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, da Lei nº 279, de 06 de junho de 1950, passará a ter esta redação:
Parágrafo único. O limite
previsto neste artigo poderá ser alterado quando assim o impuserem
circunstâncias especiais, a critério do Governo.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1950, 62º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1950.