Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 293, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1950

 

Cria e suprime cargo e funções.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados na Tabela IV, Parte Permanente do Quadro Único do Estado duas (2) funções gratificadas de Diretor de Grupos Escolar com a gratificação anual de mil e oitocentos cruzeiros (Cr$ 1.800,00) cada uma.

 

Art. 2º Ficam criadas na Tabela Numérica do Departamento de Educação duas (2) funções de Porteiro extranumerário mensalista referência III e duas (2) funções de Servente extranumerário mensalista referência II.

 

Art. 3º Fica supresso um cargo da classe Q da carreira de Médico na Tabela III, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, o qual se acha vago.

 

Art. 4º Fica igualmente supressa, também por se encontrar vaga, uma função de monitor extranumerário mensalista referência II na Tabela Numérica do Colégio Estadual de Sergipe.

 

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 21 de novembro de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 24.11.1950.