brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.928, DE 07 DE dezembro DE 1990

 

Concede pensão mensal vitalícia e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a DALBA SUCUPIRA GARCEZ, uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor de Referência em vigor para o Estado de Sergipe.

 

§ 1º o valor da pensão, estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias toda vez que houver reajuste do referido valor da Referência, obedecendo a mesma proporção.

 

§ 2º Esta pensão será extinta com o falecimento da beneficiária.

 

Art. 2º a despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 07 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.