Concede pensão mensal vitalícia e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a EUCLIDES FRANCISCO SANTOS, uma pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 25 (vinte e cinco) vezes o valor de Referência em vigor para o Estado de Sergipe.
§ 1º o valor da pensão, estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias toda vez que houver reajuste do referido Valor de Referência, obedecendo a mesma proporção
§ 2º Esta pensão será extinta com o falecimento da beneficiária.
Art. 2º a despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.