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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.919, DE 27 DE novembro DE 1990

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Flamengo Circulista Esporte Clube, área de terra situada na cidade de Aracaju, Capital do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Flamengo Circulista Esporte Clube, uma área de terra medindo 250,00m²(duzentos e cinquenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, situada à Rua Distrito Federal, s/n - Bairro Siqueira Campos, na Cidade de Aracaju, Capital do Estado.

 

Parágrafo Único. O terreno a que se refere o "caput" deste artigo, situado à Rua Distrito Federal, no trecho entre as Ruas Paraná e Santa Catarina, de forma retangular, mede 10,00m (dez metros) de frente (largura) por 25,00m (vinte e cinco metros) de frente a fundo (comprimento), limitando-se a leste com a referida Rua Distrito Federal, e aos demais lados com terrenos de Manoel dos Santos Silva, sua mulher e outros, e/ou sucessores.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção, instalação e funcionamento da Sede Social ou outra dependência do Flamengo Circulista Esporte Clube, agremiação esportiva que tem sede e foro na Cidade de Aracaju, cuja destinação constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação legal, ou se ocorrer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Ancelmo de Oliveira

Secretário de Estado de Administração em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.