Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Flamengo Circulista Esporte Clube, área de terra situada na cidade de Aracaju, Capital do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Flamengo Circulista Esporte Clube, uma área de terra medindo 250,00m²(duzentos e cinquenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, situada à Rua Distrito Federal, s/n - Bairro Siqueira Campos, na Cidade de Aracaju, Capital do Estado.
Parágrafo Único. O terreno a que se refere o "caput" deste artigo, situado à Rua Distrito Federal, no trecho entre as Ruas Paraná e Santa Catarina, de forma retangular, mede 10,00m (dez metros) de frente (largura) por 25,00m (vinte e cinco metros) de frente a fundo (comprimento), limitando-se a leste com a referida Rua Distrito Federal, e aos demais lados com terrenos de Manoel dos Santos Silva, sua mulher e outros, e/ou sucessores.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção, instalação e funcionamento da Sede Social ou outra dependência do Flamengo Circulista Esporte Clube, agremiação esportiva que tem sede e foro na Cidade de Aracaju, cuja destinação constará da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação legal, ou se ocorrer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Ancelmo de Oliveira
Secretário de Estado de Administração em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.