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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.914, DE 27 DE novembro DE 1990

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Lar Isaías Gileno Barreto, área de terra situada no Município de São Cristóvão, Estado de Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao "Lar Isaías Gileno Barreto", uma área de terra medindo aproximadamente 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, situada à margem da Rodovia João Bebe Água, no Município de São Cristóvão, Sergipe.

 

Parágrafo Único. O terreno a que se refere o "caput" deste artigo, situado na entrada da Cidade de São Cristóvão, mede e limita-se, ao norte, 29,00m(vinte e nove metros), com o imóvel da Escola Estadual Manoel Passos, e 52,00m(cinquenta e dois metros), com fundos de casas da Rua Nª. Srª. das Fontes; ao leste, 60,00m (sessenta metros), com a Rua Dom José Vicente Távora, e 36,70m (trinta e seis metros e setenta centímetros), com fundos do imóvel da Escola Estadual Manoel Passos; ao oeste, 107,00m (cento e sete metros) com a Rua Irmã Magda; e ao Sul, 85,00m (oitenta e cinco metros), com a Rodovia João Bebe Água.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção, instalação e funcionamento do "Lar Isaías Gileno Barreto", instituição beneficente e assistencial sediada em São Cristóvão - Sergipe, compreendendo um prédio para Asilo-Ala Masculina, um prédio para Asilo-Ala Feminina, um prédio para Centro de Convivência, um prédio para a Capela, um prédio para a Administração, um prédio para Escola, e/ou qualquer outra dependência da instituição, podendo ser utilizada uma parte para implantação de uma horta comunitária para os seus assistidos, cuja destinação constará da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, e iniciada dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data da respectiva escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou se ocorrer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área de terra, ou a parte cuja destinação tenha sido desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.

 

§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação.

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 27 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Ancelmo de Oliveira

Secretário de Estado de Administração em Exercício

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.