Autoriza o Poder Executivo a doar, ao Lar Isaías Gileno Barreto, área de terra situada no Município de São Cristóvão, Estado de Sergipe. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao "Lar Isaías Gileno Barreto", uma área de terra medindo aproximadamente 7.200,00m² (sete mil e duzentos metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, situada à margem da Rodovia João Bebe Água, no Município de São Cristóvão, Sergipe.
Parágrafo Único. O terreno a que se refere o "caput" deste artigo, situado na entrada da Cidade de São Cristóvão, mede e limita-se, ao norte, 29,00m(vinte e nove metros), com o imóvel da Escola Estadual Manoel Passos, e 52,00m(cinquenta e dois metros), com fundos de casas da Rua Nª. Srª. das Fontes; ao leste, 60,00m (sessenta metros), com a Rua Dom José Vicente Távora, e 36,70m (trinta e seis metros e setenta centímetros), com fundos do imóvel da Escola Estadual Manoel Passos; ao oeste, 107,00m (cento e sete metros) com a Rua Irmã Magda; e ao Sul, 85,00m (oitenta e cinco metros), com a Rodovia João Bebe Água.
Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à construção, instalação e funcionamento do "Lar Isaías Gileno Barreto", instituição beneficente e assistencial sediada em São Cristóvão - Sergipe, compreendendo um prédio para Asilo-Ala Masculina, um prédio para Asilo-Ala Feminina, um prédio para Centro de Convivência, um prédio para a Capela, um prédio para a Administração, um prédio para Escola, e/ou qualquer outra dependência da instituição, podendo ser utilizada uma parte para implantação de uma horta comunitária para os seus assistidos, cuja destinação constará da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pelo donatário, e iniciada dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data da respectiva escritura, cuja área de terra não poderá ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.
§ 1º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou se ocorrer desvio na utilização do terreno doado, a mesma área de terra, ou a parte cuja destinação tenha sido desviada, reverterá à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2º A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § 1º deste artigo, deverá constar de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação.
Art. 3º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas necessárias para que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Ancelmo de Oliveira
Secretário de Estado de Administração em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.