Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.907, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Altera dispositivo da lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, que dispõe sobre plano de cargos e funções e vencimentos ou salários e institui plano de carreira dos servidores públicos civis da administração direta, autarquias e fundações públicas do estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Acrescente-se ao artigo 19 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, novo parágrafo 2º com a seguinte redação:

 

"Art. 19 (...)

 

I - (...)

 

a) (...)

b) (...)

 

II - (...)

 

a) (...)

b) (...)

 

§ 1º (...)

 

§ 2º O desenvolvimento na forma do inciso I, alínea "a", do "caput" deste artigo, para os ocupantes, se do sexo feminino, de cargo ou emprego de Professor, do Grupo Ocupacional 5 - Educação e Magistério, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração Direta, dar-se-á conforme o § 1º deste artigo até 20(vinte) anos e, a partir daí, após cada interstício de 1(um) ano se os referidos 20(vinte) anos anteriores tiverem sido de efetivo exercício das atividades próprias do seu cargo ou emprego e continuar exercendo as mesmas atividades.

 

§ 9º (...)"

 

Art. 2º Os parágrafos , , , , , e do artigo 19 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passam a ser, respectivamente, os parágrafos , , , , , e .

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Fontes Freitas

Secretário e Estado da Educação, Ciência e Tecnologia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.