Cria os Juizados Especiais de Pequenas Causas e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Estado de Sergipe, os Juizados Especiais de Pequenas Causas, na forma prevista no art. 98, inciso I da Constituição Federal, bem como na Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984.
Parágrafo Único. Inicialmente, haverá um desses Juizados na Comarca de Aracaju e um no Distrito Judiciário de Nossa Senhora do Socorro, comarca de Laranjeiras, que funcionarão a título experimental pelo período de um (1) ano, podendo o número desses Juizados serem ampliados e tornados definitivos, através de Lei.
Art. 2º Os Juizados Especiais, de que trata esta Lei, poderão funcionar como Juizados Informais de Conciliação, em causas não abrangidas na Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, como observância às normas de Organização Judiciária do Estado.
Art. 3º A competência, estrutura e organização dos Juizados Especiais de Pequenas Causas, assim como os que funcionam como Juizados Informais, serão especificadas em resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 4º Os Juizados de Pequenas Causas funcionarão, inicialmente, nos dias úteis, em dois (2) turnos, das 07:00 às 13:00 e das 13:00às 19:00 horas.
§ 1º O turno, de que trata o "caput" deste artigo, funcionará com os seguintes servidores:
I - Um Juiz de Direito;
II - Um Árbitro;
III - Um Conciliador;
IV - Um Secretário;
VI - Quatro Digitadores;
VII - Quatro Agentes Administrativos Judiciários; e,
VIII - Três Auxiliadores de Serviços Básicos Judiciários;
§ 2º O Juiz de Direito, a que se refere o inciso I, será escolhido livremente pelo Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de 1ª Entrância ou substitutos, independentemente de pedido de remoção, consultado previamente o magistrado quando este for titular de Comarca.
§ 3º O Cargo de Conciliador e o de Secretário será exercido por bacharel em direito de conduta ilibada e competência reconhecida, de provimento em comissão, símbolo CCE-2, nomeados preferencialmente, dentre os servidores do Poder Judiciário que preencham tais requisitos.
§ 4º O cargo de Oficial de Justiça, de que trata o inciso V do § 1º, será exercido por Oficial de Justiça da Comarca onde está instalado o Juizado, sem prejuízo de suas normais atividades. Este Oficial de Justiça exercerá o cargo por um período de seis (6) meses, sendo, depois, substituído por outro, escolhido pelo Tribunal de Justiça, e perceberá, durante esse período, a título de gratificação, um valor a ser fixado em Resolução.
Art. 6º Em decorrência dos cargos indicados nos incisos III, IV, VI, VII e VIII do § 1º do artigo 4º desta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
I - Quatro (04) cargos de Conciliador, de provimento em Comissão, símbolo CCE-2;
II - Quatro (04) cargos de Secretário, de provimento em Comissão, símbolo CCE-2;
III - Quatro (04) cargos de Juiz de Direito de 1ª Entrância, de provimento efetivo.
§ 1º Os cargos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão preenchidos na forma estabelecida no § 3º do artigo 4º desta Lei.
§ 2º Os Servidores necessários ao exercício das funções de Digitadores, de Agentes Administrativos Judiciários e Auxiliares de Serviços Básicos Judiciários para desempenho dos respectivos encargos previstos no art. 4º desta Lei, deverão ser recrutados na Administração Estadual, mediante redistribuição dos seus cargos para o Poder Judiciário, com anuência dos órgãos ou entidades cedentes, desde que autorizado pelo Plenário do Tribunal e cuja redistribuição se dará por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto na Lei nº 2.148/77.
Art. 7º Para a viabilização do art. 7º da Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe, no prazo de trinta (30) dias da vigência desta Lei, enviará ao Presidente do Tribunal de Justiça lista sêxtupla, renováveis a cada um (1) ano, de nomes de Advogados, de reputação ilibada e de competência reconhecida, para servirem como Árbitro a que se refere o inciso II do § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 1º A lista sêxtupla de que trata o "caput" deste artigo, será submetida a apreciação do Tribunal Pleno, que escolherá, dentre os nomes, um titular e um substituto.
§ 2º Como gratificação de presença, o Árbitro perceberá dez (10) BTN's por dia de sessão a que compareça ou em que atue, não podendo esta gratificação ultrapassar, mensalmente, a 150(cento e cinquenta) BTN's.
Art. 8º No que tange ao § 1º do art. 41 da Lei Federal nº 7.244, de 07 de novembro de 1984, o Tribunal de Justiça organizará uma turma composta de três (03) Juízes de 2ª Entrância para processar e julgar os recursos contra as decisões proferidas pelos Juizados Especiais de Pequenas Causas.
§ 1º A turma de que trata o "caput" deste artigo será renovada a cada dois (2) anos de funcionamento, podendo cada membro ser reconduzido por mais dois (2) anos.
§ 2º Resolução do Tribunal de Justiça fixará a gratificação a ser percebida por cada membro da turma julgadora.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada para o Poder Judiciário do estado.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Jorge Luis Almeida Fraga
Secretário de Estado da Justiça
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.