Faz alteração na Lei nº 41 de junho de 1948. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica supresso o artigo 8º de Lei nº 41, de 7 de junho de 1918, e o artigo 2º da referida Lei passará a ter a seguinte redação.
"Art. 2º O ensino religioso, facultativo, será ministrado duas vezes por semana, dentro do horário escolar, aos alunos dos diversos credos religiosos que o requerem, em igualdade de condições.”
Art. 2º O orientador do ensino religioso fiscalizará o cumprimento desta Lei, providenciando junto ao Diretor do Departamento de Educação para remover qualquer dificuldade na execução das normas estabelecidas nesta e na Lei nº 41, aludida.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, 07 de novembro de 1951.
Sylvio Teixeira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 15.11.1951.