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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.879, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990

 

Reajusta vencimentos e valores dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei n° 2.961/1991

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 40% (quarenta por centro) para aplicação, a partir de 1º de novembro de 1990, de reajuste dos Padrões de Vencimentos II, III e IV dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculado na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos § 1º e do art. 15, da Lei nº 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos vencimentos dos mesmos Padrões provados pela Lei nº 2.837, de 16 de agosto de 1990.

 

Parágrafo Único. O valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da Lei nº 2.837, de 16 de agosto de 1990, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário-Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.

 

Art. 2º Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão Especiais e Funções de Confiança, ficam reajustados a partir de 1º de novembro de 1990, no mesmo percentual estabelecido no "caput" do art. 1º desta Lei.

 

Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente por dependente do Servidor dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, fica reajustado em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de novembro de 1990, passando para Cr$ 364,00 (trezentos e sessenta e quatro cruzeiro).

 

Art. 4º Ficam criados no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Pública, 03 (três) Cargos em Comissão Especiais de Assessor II, MP - CCE - 3.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas á conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em Vigor na data de sua aplicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1990, salvo os do parágrafo único do seu art. 1º que retroagem a 1º de setembro de 1990.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 14 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Jorge Luis Almeida Fraga

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.