Autoriza o poder executivo a alienar bens imóveis da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fico o Poder Executivo autorizado a proceder à alienação dos seguintes bens do patrimônio da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR:
I - Hotel Palace de Aracaju - situado à Praça General Valadão, s/n - Aracaju, Sergipe, numa área de 2.171,52m² entre as Travessas Baltazar Gois e Hélio Ribeiro; com treze pavimentos e 74 (setenta e quatro) apartamentos;
II - Hotel do Velho Chico - localizado à margem da Rodovia BR- 101, KM 0 - Município de Propriá, Estado de Sergipe, com 03 (três) pavimentos, 38 (trinta e oito) apartamentos e 3.631,00m² de área construída;
III - Hotel Balneário de Salgado - situado à Rua da Estância, nº 1 - Salgado, Sergipe, com 03 (três) pavimentos, 38 (trinta e oito) apartamentos e 3.075,00m² de área construída;
IV - Restaurante "O Tropeiro" - (antigo balneário de Atalaia) - localizado na Av. Santos Dumont, esquina com a Av. Rotary Club - Praia de Atalaia - Aracaju, Sergipe, num terreno de 728,00m², com um prédio de 01(hum) pavimento de 99,90m² de área construída;
V - Restaurante "Meu Refúgio" - localizado na Av. Augusto Franco (antiga Av. Rio de Janeiro), s/n, esquina com a Rua Porto Alegre (continuação da Rua de Estância) - Aracaju, Sergipe, num terreno de 767,00m², com um prédio de 01 (hum) pavimento;
VI - Terreno na Atalaia - área de terra, sem construção ou benfeitoria, com 1.155,00m² (33,00m de frente por 35,00m da frente ao fundo), correspondente aos lotes 22 a 24 do antigo Loteamento "Regina Coeli", situada à Rua Niceu Dantas esquina com a Rua "E" - Praia de Atalaia - Aracaju, Sergipe.
Parágrafo Único. A alienação de bens a que se refere o "caput" deste artigo far-se-á mediante venda, na forma legal e com observância às normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 2º Do processo de avaliação e alienação dos bens de que trata a presente lei, participará um representante indicado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Sergipe.
Art. 3º A venda dos bens imóveis relacionados no artigo 1º desta Lei dar-se-á mediante licitação de alcance nacional, procedida na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 24 de agosto de 1990; 169º da Independências e 102º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Carlos Henriques Soares Nascimento
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.