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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.840, DE 16 DE AGOSTO DE 1990

 

Reajusta soldo e proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

 

Vide reajuste previsto na Lei nº 2.880/1990

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O valor de soldo e de proventos do pessoal da Polícia Militar do Estado, resultante da aplicação da Lei nº 2.806, de 28 de junho de 1990, fica reajustado a partir de 1º de agosto de 1990, obedecido o disposto neste artigo:

 

§ 1º O valor do soldo de Soldado PM - Engajado, ativo, fica estabelecido em Cr$ 5.204,00 (cinco mil, duzentos e quatro cruzeiros) e os de Soldado PM- N/ Engajado, ativo, em Cr$ 4.309,00 (quatro mil, trezentos e nove cruzeiros).

 

§ 2º O valor de cada soldo das demais Graduações e dos Postos do pessoal ativo da Polícia Militar fica reajustado acrescendo-se, á diferença entre o soldo que se quer reajustar e o soldo da graduação ou posto imediatamente inferior, não reajustado, percentual de 30% (trinta por centro), e somando -se o resultado ao soldo já reajustado daquela mesma graduação ou posto inferior.

 

§ 3º Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerado, da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, ficam reajustados na forma estabelecida na Lei nº 2.153, de 27 de abril de 1978, com base nos correspondentes valores de soldo dos militares em atividades também reajustados conforme os § 1º e 2º deste artigo observados os preceitos constitucionais pertinentes.

 

Art. 2º Ficam reajustados, a partir de 1º de agosto de 1990:

 

I - Para Cr$ 260,00 (duzentos e sessentas cruzeiros), o Salário- Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário da Polícia Militar do Estado;

 

II - Para Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), a Etapa percebido pelo pessoal da Polícia Militar do Estado.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1990.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Eduardo Antonio Carvalho Pereira

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.