Reajusta vencimentos ou salários do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, e dá outras providências. |
Vide reajuste previsto na Lei nº 2.876/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento) para aplicação, a partir de 1º de agosto de 1990, do reajuste dos Padrões de Vencimento II a XV do pessoal civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, calculado na forma disposta no art. 56, § 1º,"caput" e inciso II, da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, com base nos valores dos vencimentos ou salários aprovados pela mesma Lei.
§ 1º O reajuste do Padrão de Vencimento I, do pessoal a que se refere o " caput" deste artigo, obedecerá ao disposto no art. 56, § 1º, " caput" e inciso I da referida Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990.
§ 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustadas em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de agosto de 1990, não incidindo esse reajuste nas pensões que sejam legalmente estabelecidas ou fixadas, e corrigidas ou atualizadas, com base em índices econômicos ou valores referenciais.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2.806, de 28 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Ficam reajustados, a partir de 1º de junho de 1990:
I - Para Cr $ 200,00 (duzentos cruzeiros) o valor do Salário- Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário, civil ou militar, do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas;
II - (...)"
Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente por dependente de servidor estatutário civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, fica reajustado em 30% (trinta por cento) a partir de 1º de agosto de 1990, passando para Cr $ 260,00 (duzentos e sessenta cruzeiros).
Art. 4º Para fins de percepção do Adicional que trata o art. 1º da Lei nº 2.548, de 18 de setembro de 1985, a gratificação percebida por força da Lei nº 2.270, de 10 de julho de 1980, e de acordo com o art. 25 da Lei nº 2.594, de 13 de novembro de 1986, integra o vencimento do servidor que fizer jus ao mesmo adicional.
Art. 5º O parágrafo único do art. 190 da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a redação a seguir, ficando revogados o § 2º do seu art. 199 e o parágrafo único do seu art. 206, introduzidos pela Lei nº 2.226, de 05 de novembro de 1979:
"Art. 190 (...)
Parágrafo Único. Ao funcionário em comissão não será concedida a gratificação indicada no item I do "caput" deste artigo".
Art. 6º O art. 66 da Lei nº 2.804, de 22 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único. (...)"
Art. 7º Aos servidores ocupantes de cargos ou empregos integrantes do Grupo Ocupacional 7 - Saúde Pública, e de cargos ou empregos de Assistente Social, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, que se encontrem no efetivo exercício de atividades próprias do mesmo Grupo, nos órgãos, setores ou unidades da Secretaria de Estado da Saúde, poderá ser concedida uma gratificação especial de exercício correspondente a até 80% (oitenta por cento) do respectivo vencimento ou salário - base, concessão se dará mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata o "caput " deste artigo poderá ser concedida também aos servidores do mesmo ou de outros Grupos Ocupacionais, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo - Administração Direta, que se encontrem em efetivo exercício nos órgãos, setores ou unidades que desenvolvam atividades na área de saúde, das Secretarias de Estado da Saúde ou da Administração, mediante Portaria do respectivo Secretário de Estado.
Art. 8º Os cargos em comissão simples de Diretor de Departamento, de Chefe de Assessoria de Planejamento e de Diretor de Coordenadoria, de Símbolo CCS - 10, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários dos Servidores Civis do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a vigorar com o Símbolo CCS- 11, com o vencimento de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
Art. 9º Os cargos em comissão especiais de Superintendente de Administração Tributária e de Superintendente de Administração Tributária e de Superintendente de Programação Econômica e Orçamento, ambos de Símbolo CCE- 06, do Plano de Cargos, Funções e Vencimentos ou Salários dos Servidores Civis do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ter o Símbolo CCE- 07.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, cujo Poder fica autorizado a abrir, no decorrente exercício de 1990, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 1990, salvo os do seu art. 2º que retroagem a 1º de junho de 1990.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de agosto de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado do Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.