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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.825, DE 23 DE JULHO DE 1990

 

Delimita espaço físico como área constitutiva de "paisagem natural notável" e de especial proteção ambiental, nos termos do art. 23, incisos III e VI, combinadamente com o art. 24, incisos VI e VII, todos da Constituição Federal.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Constitui "paisagem natural notável" e área de especial proteção ambiental todo o trecho do Rio Sergipe, que serve de divisa entre os Municípios de Aracaju e Barra dos Coqueiros.

 

§ 1º O trecho delimitado pelo "caput" deste artigo é compreensivo das margens e de todo o leito do rio, tanto na parte permanentemente coberta pelas águas, tanto naquela que somente o é por efeito dos movimentos de maré, tanto no segmento que se estende até o mar, quanto naquele que sai em demanda do rio Poxim.

 

§ 2º Para o fim de preservar as características do rio Sergipe, enquanto paisagem natural notável e área de especial proteção ambiental, não se implantará projeto de expansão urbana no espaço territorial de que trata o § 1º.

 

§ 3º Somente se permitirá aterro, instalação de equipamentos urbanos ou qualquer tipo de obra pública, no leito ou nas margens do rio, quando absolutamente necessário à prevenção de transbordamentos prejudiciais à segurança de pessoas e de bens, ou quando em obediência a imperativos de equilíbrio ecológico, controle geral da poluição, obras de saneamento básico ou de lazer popular.

 

§ 4º Os serviços ou obras referidos no § 3º serão rigorosamente precedidos de autorização do Conselho Estadual do Meio Ambiente da Administração Estadual do Meio Ambiente e dos demais organismos estaduais de preservação ambiental e gerenciamento de recursos hídricos.

 

Art. 2º O Governador do Estado e demais autoridade estaduais, darão absoluta prioridade às medidas de cumprimento das disposições desta Lei.

 

Art. 3º O Estado de Sergipe providenciará o embargo de qualquer obra ou serviço já iniciado, ou por se iniciar, quando em desconformidade com os termos desta Lei, ainda que tal obra ou serviço tenha natureza pública.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1990.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 23 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.