brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.805, DE 28 DE JUNHO DE 1990

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar com a União empréstimos destinados a financiar ou refinanciar débitos contraídos junto à mesma união para pagamento de dívidas externas e internas, bem como prestar as respectivas garantias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair ou contratar empréstimos com a União, no prazo de 20 (vinte anos), limitados ao valor do respectivo saldo devedor existente em 1º de janeiro de 1990, destinados ao refinanciamento das dívidas contraídas pelos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta do Estado de Sergipe, derivadas de outros empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela mesma União com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo garantidas pelo Tesouro Nacional.

 

Art. 2º Poderão, também, ser objeto de contratação junto à União:

 

I - Empréstimos destinados ao financiamento, a partir de 1990, da dívida externa, vencível em cada exercício civil, dos órgãos ou entidades referidas no art. 1º desta Lei, contratada até 31 de dezembro de 1988, com garantia do Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, admitida a adoção de cláusulas e condições compatíveis com operações da espécie;

 

II - Empréstimos destinados ao refinanciamento de operações de crédito internas contraídas por órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º desta Lei, e realizadas com base na Lei Federal nº 7.614, de 4 de julho de 1987, regulamentada na forma dos Votos nº 340, de 30 de julho de 1987, nº 548, de 14 de dezembro de 1987, e nº 128/89, do Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 3º As operações de empréstimos de que trata esta Lei poderão ser garantidas pelo Poder Executivo mediante a utilização ou cessão de direito ao crédito relativo às quotas ou parcelas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e/ou de outras quotas de que o Estado é titular e que lhe são constitucionalmente transferíveis, de produto da arrecadação de tributos de sua própria competência ou de qualquer outras receitas previstas no Art. 159 da Constituição Federal.

 

Art. 4º O Poder Executivo fará consignar orçamentariamente, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessórios dos financiamentos ou empréstimos contratados ou contraídos de acordo com o disposto nesta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operações contratadas em decorrência desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subsequente, observadas as normas legais ou constitucionais, para pagamento das obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos ou financiamentos.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino Da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Especial dos Assuntos Parlamentares

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.