Autoriza a
nomeação de mais dois despachantes em algumas cidades do Estado e dá outras
providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo do Estado de Sergipe, autorizado a nomear mais dois (2) despachantes, segundo as necessidades do serviço, para as cidades de Propriá, Neópolis, Simão Dias, Frei Paulo, Estância e Tobias Barreto.
Art. 2º Os despachantes estaduais terão domicílio obrigatório nas localidades sedes das repartições arrecadadoras para as quais forem nomeados, não podendo, sem autorização da autoridade fazendária, se afastarem de suas sedes.
Art. 3º Aplica-se aos despachantes, em matéria de estabilidade funcional, o art. 185, item II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como as penalidades reguladas pelas Leis fiscais em vigor e pelo referido Estatuto.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 06 de junho de 1950, 62º da República.
José da Silva Ribeiro Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 11.06.1950.