Cria Bolsa de Estudos. |
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma bolsa de estudos destinada ao estudante Antônio Humberto de Sousa.
Art. 2º A bolsa a que se refere o artigo anterior será de mil cruzeiros mensais.
Art. 3º O beneficiado pela presente Lei obriga-se a apresentar certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino que cursa, provando a sua matrícula e frequência, afim de obter os favores desta Lei.
Art. 4º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta da verba "Eventuais” do Orçamento a vigorar em 1º de janeiro de 1954, devendo constar do Orçamento de 1955.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 25 de janeiro de 1954.
Hermeto Rodrigues Feitosa
Presidente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.02.1954.