brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

 

LEI Nº 27-A, DE 25 DE JANEIRO DE 1954

 

Cria Bolsa de Estudos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu na conformidade do § 2º do artigo 38 da Constituição do Estado promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada uma bolsa de estudos destinada ao estudante Antônio Humberto de Sousa.

 

Art. 2º A bolsa a que se refere o artigo anterior será de mil cruzeiros mensais.

 

Art. 3º O beneficiado pela presente Lei obriga-se a apre­sentar certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino que cursa, provando a sua matrícula e frequência, afim de obter os favores desta Lei.

 

Art. 4º A despesa decorrente da presente Lei correrá por conta da verba "Eventuais” do Orçamento a vigorar em 1º de janeiro de 1954, devendo constar do Orçamento de 1955.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi­cação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 25 de janeiro de 1954.

 

Hermeto Rodrigues Feitosa

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 06.02.1954.