brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.795, DE 30 DE MARÇO DE 1990

 

Define áreas de proteção ambiental da foz do Rio Vaza-Barris, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do Art. 225 inciso III da Constituição Federal e do Art. 232 inciso III da Constituição do Estado de Sergipe, são definidos como áreas de proteção ambiental permanentes as seguintes áreas:

 

I - a Ilha localizada na foz do Rio Vaza-Barris, denominada Ilha do Paraíso;

 

II - a Ilha localizada na foz do Rio Santa Maria, em frente ao Povoado Mosqueiro, denominada Ilha da Paz.

 

Art. 2º Nas áreas definidas no Artigo 1º desta Lei são vedados:

 

I - a instalação de qualquer obra de natureza permanente, tais como edificações, cercas ou muros;

 

II - Qualquer utilização que implique em modificação das características geomorfológicas ou de sua gênesis, bem como de sua cobertura vegetal nativa.

 

Art. 3º Caberá à Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, a fiscalização do cumprimento da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Aglaé D'Avila Fontes de Alencar

Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.