Define áreas de proteção ambiental da foz do Rio Vaza-Barris, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do Art. 225 inciso III da Constituição Federal e do Art. 232 inciso III da Constituição do Estado de Sergipe, são definidos como áreas de proteção ambiental permanentes as seguintes áreas:
I - a Ilha localizada na foz do Rio Vaza-Barris, denominada Ilha do Paraíso;
II - a Ilha localizada na foz do Rio Santa Maria, em frente ao Povoado Mosqueiro, denominada Ilha da Paz.
Art. 2º Nas áreas definidas no Artigo 1º desta Lei são vedados:
I - a instalação de qualquer obra de natureza permanente, tais como edificações, cercas ou muros;
II - Qualquer utilização que implique em modificação das características geomorfológicas ou de sua gênesis, bem como de sua cobertura vegetal nativa.
Art. 3º Caberá à Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, a fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Aglaé D'Avila Fontes de Alencar
Secretário de Estado da Cultura e Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.