Reajusta vencimento, adicional, gratificação de função e cargos em comissão do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos valores de vencimento e adicional de confiança do pessoal ativo do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe, constante dos anexos III a VII da Lei nº 2.749, de 13 de dezembro de 1989, alterados pela Lei nº 2.785, de 16 de fevereiro de 1990, aplicam- se, a partir de 1º de março de 1990, o Índice de Preços ao Consumidor (I.P.C.) de fevereiro de 1990, no percentual de 72,78% (setenta e dois vírgula setenta e oito por cento).
Art. 2º Fica reajustado para NCz$ 100,00 (cem cruzados novos), a partir de 1º de março de 1990, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário dos Serviços Auxiliares do Ministério Público de Sergipe.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público de Sergipe.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 1990.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 14 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Jorge Luiz Almeida Fraga
Secretário de Estado da Justiça
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.