O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º o art. 8º da Lei nº 2.779, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, assegurado o direito de opção por instituto de previdência exercido por servidor de que trata o art. 1º da Lei nº 1.753, de 04 de dezembro de 1972, na redação dada pela Lei nº 164-A, de 04 de dezembro de 1973, desde que haja manifestação expressa do interessado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do início da vigência desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia, em Exercício
Maria Isabel Carvalho Nabuco D'Avila
Secretário de Estado de Governo, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.