Dispõe sobre a atualização monetária de débito fiscal e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O débito fiscal, inclusive o decorrente de multa e/ou acréscimo legal, para com a Fazenda Pública Estadual, quando não pago no prazo regularmente estabelecido na respectiva legislação, será atualizado monetariamente.
§ 1º Para atualização monetária do débito fiscal, o seu valor será convertido na correspondente quantidade de BTN-Fiscal ou de outro indexador que para esse fim vier a ser fixado pela Legislação competente.
§ 2º A conversão de que trata o §1º deste artigo será feita mediante a divisão do valor do débito em atraso, pelo valor do BTN-Fiscal do dia em que o mesmo débito deveria ter sido pago conforme estabelecido na legislação tributária.
§ 3º O débito fiscal em atraso, que vier a ser parcelado, será convertido na correspondente quantidade de BTN-Fiscal do dia em que deveria ter sido pago, dividindo-se essa quantidade pelo número de parcelas concedidas.
§ 4º O resultado da conversão do débito fiscal em BTN-Fiscal será expresso conservando-se as quatro primeiras casas decimais.
Art. 2º O débito fiscal em atraso, que deveria ser pago até 29 de dezembro de 1989, será atualizado monetariamente, até aquela data, com base na legislação tributária então vigente.
Parágrafo Único. Após atualizado monetariamente, o débito de que trata o "caput" deste artigo, se não pago até a data prevista no mesmo dispositivo, será convertido na correspondente quantidade de BTN-Fiscal, com base no BTN-Fiscal do dia 29 de dezembro de 1989.
Art. 3º No caso de parcelamento concedido administrativamente até 29 de dezembro de 1989, o seu saldo devedor apurado naquela data, atualizado monetariamente de acordo com o disposto no "caput" do art. 2º desta Lei, será convertida na correspondente quantidade de BTN-Fiscal, com base no BTN-Fiscal da mesma data.
Art. 4º O débito fiscal em atraso, devido até 29 de dezembro de 1989, que não seja pago até a mesma data, e que venha a ser objeto de parcelamento na vigência desta Lei, terá o seu valor atualizado monetariamente de acordo com o "caput" do art. 2º também deste Lei, e será convertido na correspondente quantidade de BTN-Fiscal, com base no BTN-Fiscal da referida data de 29 de dezembro de 1989.
Parágrafo Único. O valor do débito expresso em quantidade de BTN-Fiscal, será dividido pelo número de parcelas concedidas.
Art. 5º Para efeito de pagamento do débito fiscal em atraso, o seu valor em cruzados novos será determinado mediante a multiplicação do mesmo débito, expresso em quantidade de BTN-Fiscal, calculada na forma da desta Lei, pelo valor do BTN-Fiscal do dia do efetivo pagamento, constituindo, assim, o valor do débito fiscal atualizado monetariamente.
Art. 6º O valor do BTN-Fiscal, assim como o de outro indexador de atualização monetária que vier a ser fixado, será aquele divulgado pelo órgão competente nos termos da respectiva legislação.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado de Economia e Finanças autorizada a estabelecer as normas necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.