Cria Comissão de Estudos Territoriais e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Comissão de Estudos Territoriais, de que trata o artigo 65 dos Atos Constitucionais Transitórios.
Art. 2º A Comissão de Estudos Territoriais tem por finalidade a apresentação de estudos sobre o território do Estado de Sergipe, particularmente sobre os seus limites fronteiriços, bem como a de sugerir anteprojetos relativos à criação de novos Municípios.
Parágrafo Único. Os anteprojetos de que trata este artigo deverão ser apresentados obedecendo às normas determinadas pelo § IV do artigo 18 da Constituição Federal e, até que seja editada a Lei Complementar nele prevista, ao que determina o artigo 4º e seus parágrafos, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da nossa Constituição.
Art. 3º A Comissão de Estudos Territoriais será composta de dez membros, sendo cinco nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e cinco pela Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único. Os membros representantes da Assembléia serão designados pelo seu Presidente, por indicação das lideranças, assegurada, dentro do possível, a participação proporcional partidária.
Art. 4º As nomeações dos membros da Comissão serão feitas dentro do prazo de vinte dias contados da vigência desta Lei e a instalação da Comissão deverá se dar no prazo de dez dias que se seguirem às nomeações.
Art. 5º Para a execução de suas tarefas é facultado a Comissão de Estudos Territoriais solicitar assessoramento de Pessoal de Órgãos Públicos da Administração Estadual por prazo determinado e para a realização de tarefas específicas, bem como solicitar, dos Órgãos Públicos Federais informações necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo Único. A Comissão se valerá, entre outros, dos estudos históricos realizados pela bancada federal sergipana na Assembléia Nacional Constituinte e de levantamentos cartográficos e geodésicos para o balizamento das demarcações dos limites do Estado.
Art. 6º É fixado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a Comissão apresente, ao Poder Executivo e a Assembléia Legislativa, o resultado de seus estudos, indicado às medidas a serem adotadas.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.