O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, de acordo com as normas operacionais da mesma instituição financeira, operações de crédito no montante correspondente a até 3.000.000 de BTNs (três milhões de Bônus do Tesouro Nacional), por prazo não superior a cinco anos, e com reajuste monetário calculado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou outro indexador que venha ser adotado pela autoridade competente, destinadas à execução de projeto de aquisição de equipamentos comunitários, inclusive ambulâncias para serviços de saúde e veículos para coleta de lixo, para atender necessidades de Prefeituras de municípios do interior do Estado.
Art. 2º Para garantia, e como meio de pagamento, dos financiamentos conseguidos de acordo com o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar, ou ceder ao Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB, em caráter irrevogável ou irretratável, parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e/ou de outras quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, as quais ficarão vinculadas as operações de crédito até a total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal e pagar os acessórios devidos, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º O Poder Executivo fará consignar orçamentariamente, até o final do prazo de amortização, dotações suficiente para pagamento do principal e acessório dos financiamentos ou empréstimos contratados bem como para atender os compromissos da contrapartida de recursos para execução do projeto, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operações de créditos contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites dos seus saldos, no exercício subseqüente, observadas as normas legais, para execução do projeto de que trata o art. 1º desta mesma Lei e pagamentos das obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos ou financiamentos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Gilton Machado Resende
Secretário de Estado da Saúde
Belivaldo Chagas Silva
Secretário de Estado do Desenvolvimento Municipal
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.