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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.769, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Autoriza o poder executivo a doar, à Universidade Federal de Sergipe - UFS, área de terra onde está situado o Hospital Universitário, no Bairro Santo Antonio, em Aracaju, Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, a Universidade Federal de Sergipe - UFS, uma área de terra medindo um total aproximado de 51.425,00m2 (cinqüenta e um mil quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, onde está situado o Hospital Universitário, anteriormente Hospital Sanatório de Aracaju, localizada no Bairro Santo Antonio, da Cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.

 

§ 1º A área de terra a que se refere o "caput" deste artigo tem a forma poligonal, cujos lados medem, a partir do ponto localizado ao lado esquerdo da Guarita de Controle de Acesso ao Hospital Universitário, considerado como Vértice 0,76,50m paralelamente a Rua Cláudio Batista, na direção do sudeste para o noroeste, até o Vértice 1; 28,10m até o Vértice 2, com um ângulo interno de 165º,50'; 41,30m até o Vértice3, com um ângulo interno de 188º10'; 32,90m até o Vértice 4, com um ângulo interno de 97º,35'; 11,20m até o Vértice 5, com um ângulo interno de168º15'; 73,50m até o Vértice 6, com um ângulo interno de199º57'; 6,00m até o Vértice7, com um ângulo interno de173º40'; 42,90m até o Vértice 8, com um ângulo interno de 68º30'; 47,50m até o Vértice 9, com um ângulo interno de264º50'; 48,00m até o Vértice 10, com um ângulo interno de198º50'; 55,55m até o Vértice 11, com um ângulo interno de138º50'; 43,50m até o Vértice 12, com um ângulo interno de 131º50'; 76,40m até o Vértice 13, com um ângulo interno de 154º30'; 40,70m até o Vértice 14, com um ângulo interno de 154º57'; 59,80m até o Vértice 15, com um ângulo interno de 210º10'; 40,60m até o Vértice 16, com um ângulo interno de 141º15'; 41,60m até o Vértice 17, com um ângulo interno de 176º45'; 38,40m até o Vértice 18, com um ângulo interno de 175º40'; 18,50m até o Vértice 19, com um ângulo interno de 187º56'; 40,80m até o Vértice 20, com um ângulo interno de 85º58'; 37,80m até o Vértice 21, com um ângulo interno de 166º30'34''; 38,00m até o Vértice 22, com um ângulo interno de 157º55'; 16,55m até o Vértice 0, com um ângulo interno de 269º30', fechando o polígono.

 

§ 2º O terreno de que trata este artigo limita-se, ao norte, com a Rua Cláudio Batista e imóveis de diversos proprietários; ao sul e ao leste com terrenos de Isabel Martins e outros; e ao oeste com terrenos da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, e de outros proprietários.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada a regularização da situação de domínio do imóvel, constituído do terreno e das edificações, do Hospital Universitário, como propriedade da Universidade Federal de Sergipe - UFS, cuja destinação constará da respectiva escritura de doação, como obrigação a ser cumprida pela donatária, não podendo ser transferida, sob qualquer forma de alienação, a terceiros.

 

Art. 3º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou se ocorrer qualquer desvio na destinação do terreno doado, a mesma área revertera à propriedade do Estado de Sergipe, sem ônus alguns para o doador e sem que caiba qualquer indenização a donatária.

 

Parágrafo Único. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado de Sergipe, no caso de ocorrência de descumprimento da obrigação prevista no art. 2º desta Lei ou de alguma das condições de que trata o "caput" deste artigo, entrará de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento de Patrimônio do Estado, promoverão as medidas necessárias no sentido de que seja efetivada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 21 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado de Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.