Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 276, DE 05 DE JUNHO DE 1950

 

Faz elevação de padrão de vencimentos de cargos do Quadro Único.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevado de L para N o padrão de vencimentos do cargo de Tesoureiro dos Serviços de Água e Esgoto, da Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado.

 

Art. 2º Ficam extintas uma função gratificada de secretário e outra de chefe de secção dos Serviços de Água e Esgoto, de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais cada uma, na Tabela IV, Parte Permanente do Quadro Único do Estado.

 

Art. 3º A despesa resultante da elevação de padrão correrá por conta da economia resultante da extinção de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 05 de junho de 1950, 62º da República.

 

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

 

Acrísio Cruz

 

José da Silva Ribeiro Filho

 

João de Araújo Monteiro

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 08.06.1950.