brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.747, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989

 

Institui a isenção do pagamento de tarifas dos transportes coletivos explorados pela SERGIPORTOS, para as pessoas de idade superior a 65 anos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida à pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, a isenção do pagamento de tarifas nos transportes coletivos explorados pela SERGIPORTOS - Empresa Administradora de Portos de Sergipe.

 

Art. 2º O usuário para obter os benefícios desta Lei, deverá se dirigir a SERGIPORTOS, que fornecerá o documento da isenção, mediante a prova da idade.

 

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia, em exercício

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.