Reajusta vencimento, adicional e gratificação de função, e proventos do pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, salário e adicional de função de confiança do pessoal ativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados, a partir de 1º de outubro de 1989, passando a ser os estabelecidos nos Anexos I a IV desta Lei.
Parágrafo Único. A partir de 1º de novembro de 1989, aplicar-se-á um reajuste de 20% (vinte por cento) sobre os valores constantes dos Anexos referidos no "caput" deste artigo.
Art. 2º Ao pessoal inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, aplicar-se-á o reajuste estabelecido no art. 1º desta Lei, observando-se os preceitos constitucionais pertinentes.
Parágrafo Único. Os proventos individuais, reajustados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, não poderão exceder, a partir de 1º de outubro de 1989, e de 1º de novembro de 1989, o total da remuneração que, a partir das mesmas datas, conforme o que dispõem o "caput" e o parágrafo único do art. 1º, perceber o correspondente servidor em atividade pertencente a mesma categoria e classe ou ocupante de idêntico cargo, de nível igual de vencimentos e com os mesmos direitos e vantagens correlatos ao respectivo servidor inativo.
Art. 3º Ficam reajustados para NCz$ 5,00 (cinco cruzados novos), a partir de 1º de outubro de 1989, e NCz$ 10,00 (dez cruzados novos), a partir de 1º de novembro de 1989, o Salário-Família pago por dependente de servidor estatutário do Tribunal de Contas.
Art. 4º Nenhum servidor, ativo ou inativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, percebera, a partir de 1º de outubro de 1989, vencimento, ou proventos integrais de valor mensal inferior ao do Salário-Mínimo estabelecido pela Legislação Federal.
Art. 5º Ficam criados no quadro de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas os seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança:
01 (um) cargo em Comissão, símbolo CC-7, e Assistente Jurídico.
03 (três) Funções de Confiança, símbolo FC-5, de Auxiliar de Gabinete.
01 (uma) Função de Confiança, símbolo FC-4, de Chefe de Manutenção.
02 (duas) Funções de Confiança, símbolo FC-3, de Encarregado de Protocolo.
02 (duas) Funções de Confiança, símbolo FC-2, de Encarregado de Telefonia.
01 (uma) Função de Confiança de Auxiliar de Portaria, símbolo FC-2.
Art. 6º A Função de Confiança de Encarregado de Pessoal, símbolo FC-4, da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, fica transformada em FC-6.
Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro créditos suplementares que se fizerem necessário, até o limite de NCz$3.000.000,00 (três milhões de cruzados novos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1989.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrários.
Aracaju, 31 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
CARGO |
NÍVEIS |
VALOR |
Agente de Portaria |
03 |
NCz$ 381,74 |
04 |
NCz$ 429,00 |
|
05 |
NCz$ 469,00 |
|
06 |
NCz$ 500,00 |
|
Motorista e Agente de Apoio ao Controle Externo |
10 |
NCz$ 458,00 |
11 |
NCz$ 515,58 |
|
12 |
NCz$ 574,67 |
|
13 |
NCz$ 609,89 |
|
Auxiliar de Controle Externo |
16 |
NCz$ 549,71 |
18 |
NC2Í 624,72 |
|
20 |
NCz$ 709,89 |
|
22 |
NCz$ 753,31 |
|
Técnico de Controle Externo |
25 |
NCz$ 659,65 |
28 |
NCz$ 757,00 |
|
32 |
NCz$ 871,00 |
|
35 |
NCz$ 1.002,00 |
SÍMBOLO |
VALOR - NCz$ |
FC - 02 |
183,16 |
FC - 03 |
228,76 |
FC - 04 |
285,76 |
FC - 05 |
357,20 |
FC - 06 |
571,50 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO - NCz$ |
CC-07 |
1.179,57 |
CC-08 |
1.385,88 |
SÍMBOLO |
VENCIMENTO - NCz$ |
CNE |
1.750,00 |