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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.729, DE 12 DE OUTUBRO DE 1989

 

Institui a meia-passagem para estudantes nos transportes coletivos explorados pela SERGIPORTOS e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a meia-passagem para os estudantes das redes pública e privada de ensino nos transportes coletivos explorados pela SERGIPORTOS - Empresa Administradora de Portos de Sergipe.

 

§ 1º A meia-passagem será concedida durante os períodos escolares, excetuando-se os domingos, feriados e dias santificados.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei, a meia-passagem corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa dos transportes a que se refere este artigo.

 

Art. 2º Para exercitar o direito à meia-passagem deverá o usuário apresentar no ato do pagamento da tarifa, prova de sua matrícula em estabelecimento de ensino público ou privado.

 

Art. 3º No cumprimento desta Lei e visando oferecer maior comodidade aos usuários, poderá a SERGIPORTOS promover a venda antecipada de passes.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 12 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Flávio Conceição de Oliveira Neto

Secretário de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia, em exercício

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Fontes Freitas

Secretário de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.