Institui a meia-passagem para estudantes nos transportes coletivos explorados pela SERGIPORTOS e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a meia-passagem para os estudantes das redes pública e privada de ensino nos transportes coletivos explorados pela SERGIPORTOS - Empresa Administradora de Portos de Sergipe.
§ 1º A meia-passagem será concedida durante os períodos escolares, excetuando-se os domingos, feriados e dias santificados.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, a meia-passagem corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor da tarifa dos transportes a que se refere este artigo.
Art. 2º Para exercitar o direito à meia-passagem deverá o usuário apresentar no ato do pagamento da tarifa, prova de sua matrícula em estabelecimento de ensino público ou privado.
Art. 3º No cumprimento desta Lei e visando oferecer maior comodidade aos usuários, poderá a SERGIPORTOS promover a venda antecipada de passes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia, em exercício
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Antonio Fontes Freitas
Secretário de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.