O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar empréstimos externos e internos até o montante correspondente a US$ 635.000.000,00 (seiscentos e trinta e cinco milhões de dólares), destinados à execução de programas e/ou projetos de:
I - Implantação do Polo Cloroquímico;
II - Implantação da Zona de Processamento de Exportação;
III - Duplicação da Adutora do São Francisco;
IV - Implantação de Sub -Adutora para o Polo Cloroquímico e o Porto de Sergipe;
V - Desenvolvimento Industrial e Turístico;
VI - Implantação e Melhoria de Condições, Serviços e Infra-Estrutura de Transportes;
VII - Infra-Estrutura do Sistema de Energia Elétrica;
VIII - Eletrificação Rural.
Art. 2º Para garantia do principal e acessórios de empréstimos externos que sejam conseguidos, de acordo com a autorização constante do art. 1º desta Lei, o Poder Executivo pleiteará o aval do Tesouro Nacional, na forma da Legislação em vigor.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá, mediante utilização de quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE), e/ou outras parcelas ou quotas de que o Estado é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, oferecer contragarantia nos empréstimos avalizados ou garantidos pelo Tesouro Nacional ou naqueles que venham a ser contraídos diretamente pela União, para execução dos programas e/ou projetos a que se refere esta Lei, conforme a legislação em vigor.
Art. 3º O Poder Executivo fará consignar orçamentariamente, a partir do ano de 1990, e nos exercícios seguintes, até o final do prazo de amortização, dotações suficientes para pagamento do principal e acessório dos empréstimos resultantes desta Lei.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operações de créditos contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei, que poderão ser reabertos, nos limites de seus saldos, observadas as normas legais, no exercício subseqüente, para execução dos programas e/ou projetos de que trata o art. 1º desta mesma Lei e pagamentos de obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado, também, a garantir, contra -garantir, ou avalizar, se necessário, pelo Estado e/ou por suas entidades de Administração Indireta, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes e de capital, observada a legislação em vigor, os empréstimos conseguidos pelo próprio Estado, ou por suas mesmas entidades de Administração Indireta, ou, ainda, por empresas privadas das respectivas áreas, desde que, quanto a estas, os empréstimos sejam vinculados a contratos legalmente firmados, para execução dos programas e/ou projetos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
João Machado Rollemberg Mendonça
Secretário de Estado da Habitação e Saneamento
Antonio Fernandes Viana de Assis
Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Flávio Conceição de Oliveira Neto
Secretário de Estado dos Transportes, Obras Públicas e Energia, em Exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.