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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.715, DE 26 DE MAIO DE 1989

 

Proíbe a implantação de instalações destinadas à produção de Clorofluorcarbonos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida no território do Estado de Sergipe, a implantação de instalações industriais destinadas à produção dos compostos danosos à camada de ozônio da atmosfera a seguir relacionados:

 

I - CLOROFLUORCARBONOS - CFCs.

 

a) Denominação: CFC 11 - Fórmula CFCl3

b) Denominação: CFC 12 - Fórmula CF2Cl2

c) Denominação: CFC 113 - Fórmula C2F3Cl3

d) Denominação: CFC 114 - Fórmula C2F4Cl4

e) Denominação: CFC 115 - Fórmula C2F5CL

 

Art. 2º O Governo do Estado de Sergipe incentivará as pesquisas que tenham por objetivo o desenvolvimento de produtos e tecnologias que substituam os clorofluorcarbonos e os compostos halogenados, visando eliminar os riscos e danos efetivos ou potenciais para a camada de ozônio da atmosfera, remetendo à Comissão de Agricultura e Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa, relatório sobre as medidas adotadas neste sentido.

 

Art. 3º Caberá à ADEMA, através de servidores devidamente credenciados, a fiscalização do cumprimento desta Lei, devendo o produto das multas nela previstas serem recolhidas à sua conta.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 26 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTÔNIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

João Machado Rollemberg Mendonça

Secretário de Estado da Habitação e Saneamento

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Fontes Freitas

Secretário de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.