Proíbe a implantação de instalações destinadas à produção de Clorofluorcarbonos, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida no território do Estado de Sergipe, a implantação de instalações industriais destinadas à produção dos compostos danosos à camada de ozônio da atmosfera a seguir relacionados:
I - CLOROFLUORCARBONOS - CFCs.
a) Denominação: CFC 11 - Fórmula CFCl3
b) Denominação: CFC 12 - Fórmula CF2Cl2
c) Denominação: CFC 113 - Fórmula C2F3Cl3
d) Denominação: CFC 114 - Fórmula C2F4Cl4
e) Denominação: CFC 115 - Fórmula C2F5CL
Art. 2º O Governo do Estado de Sergipe incentivará as pesquisas que tenham por objetivo o desenvolvimento de produtos e tecnologias que substituam os clorofluorcarbonos e os compostos halogenados, visando eliminar os riscos e danos efetivos ou potenciais para a camada de ozônio da atmosfera, remetendo à Comissão de Agricultura e Defesa do Meio Ambiente da Assembléia Legislativa, relatório sobre as medidas adotadas neste sentido.
Art. 3º Caberá à ADEMA, através de servidores devidamente credenciados, a fiscalização do cumprimento desta Lei, devendo o produto das multas nela previstas serem recolhidas à sua conta.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de maio de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
João Machado Rollemberg Mendonça
Secretário de Estado da Habitação e Saneamento
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Antonio Fontes Freitas
Secretário de Estado de Educação, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.