Dispõe sobre a criação de cargos no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário nas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da Comarca de Aracaju.
a) um (1) cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria, símbolo CC -04, privativo de Bacharel em Direito, em cada uma das Varas de que trata o art. 1º;
b) três (3) cargos de provimento em comissão de Oficial de Secretaria, símbolo CC-02, a serem providos de preferência, por Bacharéis em Direito, em cada uma das Varas de que trata o art. 1º;
c) dois (2) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça, símbolo CC -01, privativos de portador de 2º Grau completo, em cada uma das Varas de que trata o art. 1º.
Art. 2º Fica revogada a parte final do art. 9º da Lei nº 2.684, de 26 de setembro de 1988, e demais disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Fernando Ferreira de Matos
Secretário de Estado da Justiça, em exercício
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.