Institui no Estado de Sergipe o “O DIA DO CONTABILISTA” e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Estado de Sergipe, o "Dia do Contabilista" que se comemorará a 25 (vinte e cinco) de abril de cada ano.
Art. 2º Os órgãos, entidades e empresas que integram a Administração Pública Estadual, poderão promover solenidades ou sessões comemorativas e alusivas à data ou para homenagear profissionais da classe sem que haja prejuízo das suas atividades normais.
Art. 3º São considerados Contabilistas, para os fins desta Lei:
I - O profissional de nível médio, portador de diploma fornecido por escola ou colégio devidamente autorizado a funcionar e reconhecido legalmente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe na Categoria de Técnico em Contabilidade;
II - O profissional de nível superior, portador de diploma de Bacharel em Ciências Contábeis fornecido por Faculdade ou Universidade autorizada a funcionar e reconhecida legalmente, registrado no Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, na categoria de Contador;
III - O portador de título fornecido em data anterior à oficialização dos atuais cursos reconhecidos por Lei Federal e equiparado a categoria de Contador;
IV - O portador de diploma de graduação em Ciências Contábeis, obtido em Universidade ou Instituições estrangeiras de ensino superior que revalide seu diploma de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.