brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.705, DE 10 DE MARÇO DE 1989

 

Cria o Fundo de Desenvolvimento Cooperativista - FUNDECOOP, e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP, destinado a promover os recursos necessários para o desenvolvimento e expansão de programas cooperativistas no meio rural sergipano.

 

Art. 2º São objetivos gerais do FUNDECOOP:

 

a) fortalecer o sistema cooperativista no Estado de Sergipe;

b) transformar as estruturas socioeconômicas dos espaços rurais;

c) melhorar os padrões de vida da população do meio rural.

 

Art. 3º Constituem fontes de receitas do FUNDECOOP os recursos provenientes de:

 

I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado;

 

II - Dotações, auxílios, legados, contribuições ou outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

 

III - Recursos resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas federais, estaduais, municipais ou internacionais;

 

IV - Financiamentos internos ou externos concedidos por entidades públicas ou privadas;

 

V - Recursos provenientes de incentivos fiscais instituídos pelo Estado;

 

VI - Parcelas de tributos fiscais devidos pelas Cooperativas Rurais, conforme vier a ser definido em lei;

 

VII - Amortizações recebidas de mutuários do Fundo;

 

VIII - Produtos de operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;

 

IX - Rendimentos, acréscimos, juros e correções provenientes da aplicação de seus recursos;

 

X - Outras receitas diversas.

 

Art. 4º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP, será supervisionado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação e terá escrituração contábil própria, devendo suas prestações de contas serem submetidas à aprovação do Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 5º Os recursos do FUNDECOOP serão depositados em conta especial no Banco do Estado de Sergipe S/A.

 

Art. 6º O FUNDECOOP será gerido por um Conselho Administrativo constituído do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, do Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A e de mais um membro designado pelo Governador do Estado, na forma desta Lei, sob a presidência do primeiro, os quais serão substituídos por respectivos substitutos legais.

 

§ 1º O Terceiro membro do Conselho de que trata o "caput" deste artigo e o seu respectivo substituto legal, serão escolhidos pelo Governador dentre os nomes constantes de listas tríplices apresentadas pela Organização das Cooperativas do Estado de Sergipe - OCESE.

 

§ 2º As listas tríplices a que se refere o parágrafo anterior serão aprovadas em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas de Sergipe - OCESE, convocada na forma dos seus estatutos.

 

§ 3º Compete ao Conselho Administrativo do FUNDECOOP.

 

a) aprovar o Orçamento do Fundo;

b) propor critérios de operacionalização do Fundo;

c) estabelecer áreas de prioridade para aplicação dos recursos do Fundo;

d) aprovar os pedidos de financiamento com recursos do Fundo.

 

Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, até o montante de Ncz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), para atender às despesas decorrentes da criação e implementação do FUNDECOOP, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º O Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, expedirá Decreto regulamentando o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Economia e Finanças

 

José Sizino da Rocha

Secretário de Estado de Governo

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.