Cria o Fundo de Desenvolvimento Cooperativista - FUNDECOOP, e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP, destinado a promover os recursos necessários para o desenvolvimento e expansão de programas cooperativistas no meio rural sergipano.
Art. 2º São objetivos gerais do FUNDECOOP:
a) fortalecer o sistema cooperativista no Estado de Sergipe;
b) transformar as estruturas socioeconômicas dos espaços rurais;
c) melhorar os padrões de vida da população do meio rural.
Art. 3º Constituem fontes de receitas do FUNDECOOP os recursos provenientes de:
I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado;
II - Dotações, auxílios, legados, contribuições ou outras transferências de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - Recursos resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas federais, estaduais, municipais ou internacionais;
IV - Financiamentos internos ou externos concedidos por entidades públicas ou privadas;
V - Recursos provenientes de incentivos fiscais instituídos pelo Estado;
VI - Parcelas de tributos fiscais devidos pelas Cooperativas Rurais, conforme vier a ser definido em lei;
VII - Amortizações recebidas de mutuários do Fundo;
VIII - Produtos de operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
IX - Rendimentos, acréscimos, juros e correções provenientes da aplicação de seus recursos;
X - Outras receitas diversas.
Art. 4º O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP, será supervisionado pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação e terá escrituração contábil própria, devendo suas prestações de contas serem submetidas à aprovação do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Os recursos do FUNDECOOP serão depositados em conta especial no Banco do Estado de Sergipe S/A.
Art. 6º O FUNDECOOP será gerido por um Conselho Administrativo constituído do Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, do Presidente do Banco do Estado de Sergipe S/A e de mais um membro designado pelo Governador do Estado, na forma desta Lei, sob a presidência do primeiro, os quais serão substituídos por respectivos substitutos legais.
§ 1º O Terceiro membro do Conselho de que trata o "caput" deste artigo e o seu respectivo substituto legal, serão escolhidos pelo Governador dentre os nomes constantes de listas tríplices apresentadas pela Organização das Cooperativas do Estado de Sergipe - OCESE.
§ 2º As listas tríplices a que se refere o parágrafo anterior serão aprovadas em Assembléia Geral da Organização das Cooperativas de Sergipe - OCESE, convocada na forma dos seus estatutos.
§ 3º Compete ao Conselho Administrativo do FUNDECOOP.
a) aprovar o Orçamento do Fundo;
b) propor critérios de operacionalização do Fundo;
c) estabelecer áreas de prioridade para aplicação dos recursos do Fundo;
d) aprovar os pedidos de financiamento com recursos do Fundo.
Art. 7º Fica autorizado o Poder Executivo a abrir Crédito Especial, até o montante de Ncz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos), para atender às despesas decorrentes da criação e implementação do FUNDECOOP, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º O Poder Executivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Lei, expedirá Decreto regulamentando o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO COOPERATIVISTA - FUNDECOOP.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado da Economia e Finanças
José Sizino da Rocha
Secretário de Estado de Governo
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.