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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.701, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Cria o Centro de Processamento de Dados do Poder Judiciário e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Centro de Processamento de Dados - CPD, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, subordinado à Presidência do mesmo Tribunal de Justiça, que funcionará como órgão centralizador dos serviços de informática do Poder Judiciário.

 

Art. 2º Para funcionamento do Centro de Processamento de Dados de que trata esta Lei, ficam criados no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:

 

I - CARGO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL:

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

,

 

 

CC - NE

Diretor do Centro de Processamento de Dados

01

 

TOTAL

01

 

 

 

II - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO:

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

III

Datilografo

05

IV

Operador

25

V

Programador

06

 

 

 

 

VI

Analista de Sistemas

02

 

TOTAL

38

 

 

 

III - FUNÇÕES DE CONFIANÇA:

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

QUANTIDADE

FC-04

Chefe de Secretaria do CPD

01

FC-06

Chefe de Desenvolvimento e Manutenção

01

FC-06

Chefe da Divisão de Produção

01

FC-06

Chefe da Divisão de Informações Processual

01

 

TOTAL

04

 

Art. 3º Fica extinto o cargo em comissão de Chefe da Coordenadoria de Informática, Símbolo CC-06, da Assessoria de Planejamento, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

 

Art. 4º O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe expedirá Resolução estruturando o Centro de Processamento de Dados - CPD, do Poder Judiciário, e definindo atribuições dos cargos criados nos termos do art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º Os recursos necessários a execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, para o corrente exercício financeiro.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário

 

Aracaju, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Justiça

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.