Altera dispositivos da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, que cria, no IPES, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 10 e 19 da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.600, de 07 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 10 O valor mensal da Pensão Parlamentar estabelecida pelo art. 8º desta Lei será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte anos) calculados sobre o valor dos subsídios do Deputado Estadual, por ano de contribuição."
§ 1º (...)
§ 2º (...)
"Art. 19 (...)
I - Contribuição dos inscritos na Carteira, à razão mensal de 12% (doze por cento) sobre o valor dos subsídios do Deputado Estadual:
a) (...)
b) recolhimento em dobro, por guia à Assembléia Legislativa, pelos facultativos, à razão mensal de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor dos Subsídios do Deputado Estadual;
II - Contribuição da Assembléia Legislativa à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor dos Subsídios do Deputado Estadual;
III - Contribuição do parlamento ou Vice-Governador pensionista, no valor mensal de 12% (doze por cento) da pensão efetivamente recebida;
(...)"
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 06 de outubro de 1988.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.