Descrição: brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.700, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

 

Altera dispositivos da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, que cria, no IPES, a Carteira de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 10 e 19 da Lei nº 2.146, de 21 de dezembro de 1977, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.600, de 07 de dezembro de 1986, passa a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 10 O valor mensal da Pensão Parlamentar estabelecida pelo art. 8º desta Lei será proporcional aos anos de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte anos) calculados sobre o valor dos subsídios do Deputado Estadual, por ano de contribuição."

 

§ 1º (...)

 

§ 2º (...)

 

"Art. 19 (...)

 

I - Contribuição dos inscritos na Carteira, à razão mensal de 12% (doze por cento) sobre o valor dos subsídios do Deputado Estadual:

 

a) (...)

b) recolhimento em dobro, por guia à Assembléia Legislativa, pelos facultativos, à razão mensal de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor dos Subsídios do Deputado Estadual;

 

II - Contribuição da Assembléia Legislativa à razão de 12% (doze por cento) sobre o valor dos Subsídios do Deputado Estadual;

 

III - Contribuição do parlamento ou Vice-Governador pensionista, no valor mensal de 12% (doze por cento) da pensão efetivamente recebida;

 

(...)"

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 06 de outubro de 1988.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário

 

Aracaju, 21 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.