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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.692, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1988

 

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1989 a 1991.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio de 1989 a 1991, em conformidade com o Art. 60, Parágrafo Único, da Constituição Federal, art. 59, Parágrafo Único, da Emenda Constitucional nº 02, do Estado de Sergipe, art. 5º do Ato Complementar nº 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período, despesas de capital no montante de Cz$ 635.234.220.000 (seiscentos e trinta e cinco bilhões, duzentos e trinta e quatro milhões e duzentos e vinte mil cruzados)

 

Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento das despesas de capital, estimados no Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio, apresentam a seguinte distribuição:

 

 

 

 

 

Em Cz$ 1,00

 

1989

1990

1991

TOTAL

RECURSOS DO TESOURO

63.837.861.000

251.505.172.000

319.841.187.000

635.234.220.000

 

Art. 3º As despesas de Capital com recursos do Tesouro do Estado, discriminadas nos anexos integrantes desta Lei, serão incluídas nos Orçamentos anuais dos exercícios de 1989, 1990 e 1991.

 

§ 1º No transcurso de cada exercício as importâncias consignadas para os projetos e atividades, discriminadas nos anexos integrantes desta Lei, serão ajustadas pelas alterações que sejam procedidas no Orçamento anual através das formas legalmente autorizadas.

 

§ 2º As importâncias referidas aos exercícios financeiros de 1990 e 1991, estimadas a preços de 1988, serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos Orçamentos Anuais correspondentes àqueles exercícios.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1989.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 30 de novembro de 1988, 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

José Carlos de Oliveira

Secretário de Estado do Planejamento

 

André Mesquita Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Antonio Dória de Moraes Filho

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano, Saneamento e Energia

 

Antonio Fontes Freitas

Secretário de Estado da Educação

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura

 

Edney Freire Caetano

Secretário de Estado da Saúde e Bem-Estar Social

 

João de Seixas Dória

Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Justiça

 

José Sérvulo Sampaio Nunes

Secretário de Estado de Articulação com os Municípios

 

José Alves do Nascimento

Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

 

Fernando Ferreira de Matos

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

Aglaé D'Avila Fontes de Alencar

Secretário de Estado da Cultura

 

Augusto Bezerra de Assis Filho

Secretário de Estado do Trabalho

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.