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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.690, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1988

 

Institui o "Dia do Técnico Agrícola" e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É instituído o "Dia do Técnico Agrícola", que se comemorará a 05 (cinco) de novembro de cada ano.

 

Art. 2º Considera-se Técnico Agrícola, para os fins desta Lei:

 

I - O diploma por Colégio Agrícola ou Escola Agrotécnica de 2º grau, habilitado nas terminalidades Agricultura, Agropecuária, Pecuária, Enologia, Florestal, Leite e Derivados, Açúcar e Álcool, Meteorologia, Pesca, Alimentos, Agrimensura e Economia Doméstica;

 

II - O diploma em data anterior à oficialização dos cursos de formação acima referidos, cujo diploma tenha sido reconhecido por Lei Federal;

 

III - O diploma estrangeiro, que haja revalidado seu diploma na forma da legislação em vigor;

 

IV - O profissional sem os cursos e a formação acima referidos, desde que conte na data da regulamentação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, sobre o exercício profissional, 05 (cinco) anos de atividade e tenha habilitação por órgão competente.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Paulo Carvalho Viana

Secretário de Estado da Agricultura

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.