Institui o "Dia do Técnico Agrícola" e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o "Dia do Técnico Agrícola", que se comemorará a 05 (cinco) de novembro de cada ano.
Art. 2º Considera-se Técnico Agrícola, para os fins desta Lei:
I - O diploma por Colégio Agrícola ou Escola Agrotécnica de 2º grau, habilitado nas terminalidades Agricultura, Agropecuária, Pecuária, Enologia, Florestal, Leite e Derivados, Açúcar e Álcool, Meteorologia, Pesca, Alimentos, Agrimensura e Economia Doméstica;
II - O diploma em data anterior à oficialização dos cursos de formação acima referidos, cujo diploma tenha sido reconhecido por Lei Federal;
III - O diploma estrangeiro, que haja revalidado seu diploma na forma da legislação em vigor;
IV - O profissional sem os cursos e a formação acima referidos, desde que conte na data da regulamentação da Lei nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, sobre o exercício profissional, 05 (cinco) anos de atividade e tenha habilitação por órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de novembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Paulo Carvalho Viana
Secretário de Estado da Agricultura
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.