O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Sergipe, afiançar ou conceder aval aos empréstimos ou financiamentos contraídos pela Empresa Administrativa de Portos de Sergipe - SERGIPORTOS, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor correspondente a 300.000,00 Obrigações do Tesouro Nacional – OTN's, equivalente, nesta data, a Cz$ 594.744.000,00 (quinhentos e noventa e quatro milhões, setecentos e quarenta e quatro mil cruzados), destinados à Construção e Adequação de Terminais Hidroviários no Estado de Sergipe.
Art. 2º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, até o prazo final de amortização, dotações suficientes à cobertura da fiança dos empréstimos ou financiamentos a que se refere o art. 1º desta Lei, resultante da responsabilidade assumida pelo Estado de Sergipe
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
João de Seixas Dória
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
José Carlos de Oliveira
Secretário de Estado do Planejamento
André Mesquita Medeiros
Secretário de Estado de Governo
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.