brasao

Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.677, DE 29 DE AGOSTO DE 1988

 

Concede pensão mensal vitalícia e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida, a ALINA PAIM, uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o Valor de Referência Regional que estiver em vigor para o Estado de Sergipe.

 

§ 1º O valor da pensão, estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias, toda vez que houver reajuste do referido Valor de Referência obedecendo a mesma proporção.

 

§ 2º Esta pensão será extinta com o falecimento da beneficiária.

 

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1988.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 29 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.