Concede pensão mensal vitalícia e dá providências correlatas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a ALINA PAIM, uma pensão mensal vitalícia no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o Valor de Referência Regional que estiver em vigor para o Estado de Sergipe.
§ 1º O valor da pensão, estabelecida no "caput" deste artigo, será atualizado nas épocas próprias, toda vez que houver reajuste do referido Valor de Referência obedecendo a mesma proporção.
§ 2º Esta pensão será extinta com o falecimento da beneficiária.
Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1988.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Norman Oliveira
Secretário de Estado da Administração
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.