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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.673, DE 13 DE JUNHO DE 1988

 

Dispõe sobre modificações do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe e dá outras providências.

 

Vide Lei n° 2.684/1988

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam criadas as Comarcas de Canindé do São Francisco, Carira, Cristinápolis, Itaporanga d'Ajuda, Pacatuba e Poço Verde.

 

Parágrafo Único. Enquanto não forem criadas, nas Comarcas a que se refere o "caput" deste artigo, outras serventias da justiça, caberão, aos seus 1ºs Ofícios, as atribuições previstas nas alíneas "a" e "b", e aos seus 2ºs ofícios, as da alínea "c", do inciso I, do art. 105 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.

 

Art. 2º O art. 6º da Lei, nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Código de Organização Jurídica do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º As Comarcas do Estado de Sergipe ficam agrupadas em 5 (cinco) Circunscrições:

 

1ª Circunscrição: as de Aracaju, Itaporanga d'Ajuda, Laranjeiras, Maruim e São Cristóvão;

 

2ª Circunscrição: as de Estância, Boquim, Cristinápolis, Itabaianinha e Tobias Barreto;

 

3ª Circunscrição: as de Itabaiana, Capela, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora da Glória e Riachuelo;

 

4ª Circunscrição: as de Lagarto, Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Poço Verde, Ribeirópolis e Simão Dias;

 

5ª Circunscrição: as de Propriá, Aquidabã, Canindé do São Francisco, Cedro de São João, Gararu, Japaratuba, Neópolis, Pacatuba e Porto da Folha."

 

Art. 3º O Quadro de Divisão Jurídica do Estado de Sergipe passa a ser o constante da tabela que integra o Anexo Único desta Lei.

 

Art. 4º Ficam criadas, na Comarca de Aracaju:

 

I - Duas Varas Judiciárias: a 10ª e a 11ª Varas Cíveis;

 

II - Uma Vara Judiciária: a 8ª Vara Criminal

 

III - Uma Vara privativa de Assistência Judiciária, com a designação de 3ª, e sua Secretaria, com atribuições fixadas para as Varas de Assistência Judiciária pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985.

 

Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça do Estado, através de Resolução, fixará a competência territorial dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária, bem como das Varas Cíveis e Criminais, em razão da matéria.

 

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:

 

I - Quatro (4) cargos de provimento efetivo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;

 

II - Seis cargos de provimento efetivo de Juiz de direito de 1ª Entrância;

 

III - Dois cargos de Oficial de Justiça de 2ª Entrância, junto a cada Vara Cíveis e Criminal criada por esta Lei;

 

IV - Um (1) cargo de oficial de justiça no Distrito sede de cada comarca de 2ª Entrância do interior do Estado, e um (1) no Distrito sede de cada comarca criada por esta Lei;

 

V - Um (1) cargo de Secretário, um (1) de Datilógrafo, três (3) de vigia e um (1) de Servente, sob o regime da consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na lotação das comarcas com Fórum instalado em sede própria;

 

VI - Um (1) cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria de Vara de Assistência Judiciária, Símbolo CC-04, privativo de Bacharel em Direito;

 

VII - Dois cargos de provimento em comissão de Oficial de Secretaria de Vara de Assistência Judiciária, Símbolo CC-02, a serem preenchidos, de preferência, por Bacharel em Direito;

 

VIII - Três (3) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Vara Privativa de Assistência Judiciária criada por esta Lei, Símbolo CC-01m em 1(um) para cada Vara de Assistência Judiciária existente, privativos de portador do 2º Grau completo.

 

IX - Cinco (5) cargos de provimento efetivo de Juiz Substituto, com vencimentos de Juiz de Direito de 1ª Entrância.

 

Art. 6º Ao Juiz de Direito Substituto compete substituir os Juízes de Direito Titulares, com competência igual à do Juiz Substituído, em seus impedimentos, férias, licença, ou, ainda, em caso de vacância, e funcionar como auxiliar de Vara ou titular de comarca, exercendo as tarefas que forem cometidas pela Corregedoria por ocasião de sua designação.

 

Parágrafo Único. No caso de Vacância em Comarca de 1ª Entrância, o preenchimento será efetuado por Juiz Substituto, observando-se rigorosamente a ordem de classificação.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1988, os respectivos créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cz$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 13 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Venâncio Fonseca Filho

Secretário de Estado da Justiça

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

ANEXO ÚNICO

PODER JUDICIÁRIO

DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE

 

COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

1. ARACAJU

1. ARACAJU

2. Barra dos Coqueiros

2. ESTÂNCIA

3. ESTÂNCIA

4. Indiaroba

5. Santa Luzia do Itanhy

3. ITABAIANA

6. ITABAIANA

4. LAGARTO

7. LAGARTO

5. PROPRIÁ

8. PROPRIÁ

COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA - DISTRITOS

1. AQUIDABÃ

1. AQUIDABÃ

2. Canhoba

3. Graccho Cardoso

2. BOQUIM

4. BOQUIM

5. Arauá

6. Pedrinhas

7. Riachão do Dantas

3. CAPELA

8. CAPELA

9. Muribeca

4. CAMPO DO BRITO

10. CAMPO DO BRITO

11. Macambira

12. São Domingos

13. Pedra Mole

5. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

14. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO

15. Poço Redondo

6. CARIRA

16. CARIRA

7. CEDRO DE SÃO JOÃO

17. CEDRO DE SÃO JOÃO

18. Amparo do São Francisco

19. Malhado dos Bois

20. São Francisco

21. Telha

8. CRISTINÁPOLIS

22. CRISTINÁPOLIS

23. Tomar do Geru

9. FREI PAULO

24. FREI PAULO

25. Pinhão

10. GARARU

26. GARARU

27. Itabí

28. Nossa Senhora de Lourdes

11. ITABAIANINHA

29. ITABAIANINHA

30. Umbaúba

12. ITAPORANGA D'AJUDA

31. ITAPORANGA D'AJUDA

32. Salgado

13. JAPARATUBA

33. JAPARATUBA

34. Carmópolis

35. Pirambú

14. LARANJEIRAS

36. LARANJEIRAS

37. Areia Branca

38. Nossa Senhora do Socorro

15. MARUIM

39. MARUIM

40. General Maynard

41. Rosário do Catete

42. Santo Amaro das Brotas

16. NEÓPOLIS

43. NEÓPOLIS

44. Japoatã

17. NOSSA SENHORA DAS DORES

45. NOSSA SENHORA DAS DORES

46. Cumbe

47. Siriri

18. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA

48. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA

49. Feira Nova

19. PACATUBA

50. PACATUBA

51. Brejo Grande

52. Ilha das Flores

20. POÇO VERDE

53. POÇO VERDE

21. PORTO DA FOLHA

54. PORTO DA FOLHA

55. Monte Alegre de Sergipe

22. RIACHUELO

56. RIACHUELO

57. Divina Pastora

58. Malhador

59. Santa Rosa de Lima

23. RIBEIRÓPOLIS

60. RIBEIRÓPOLIS

61. Moita Bonita

62. Nossa Senhora Aparecida

63. São Miguel do Aleixo

24. SÃO CRISTÓVÃO

64. SÃO CRISTÓVÃO

25. SIMÃO DIAS

65. SIMÃO DIAS

26. TOBIAS BARRETO

66. TOBIAS BARRETO