Dispõe sobre modificações do Código de Organização Judiciária do Estado de Sergipe e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas as Comarcas de Canindé do São Francisco, Carira, Cristinápolis, Itaporanga d'Ajuda, Pacatuba e Poço Verde.
Parágrafo Único. Enquanto não forem criadas, nas Comarcas a que se refere o "caput" deste artigo, outras serventias da justiça, caberão, aos seus 1ºs Ofícios, as atribuições previstas nas alíneas "a" e "b", e aos seus 2ºs ofícios, as da alínea "c", do inciso I, do art. 105 da Lei nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979.
Art. 2º O art. 6º da Lei, nº 2.246, de 26 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Código de Organização Jurídica do Estado de Sergipe, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º As Comarcas do Estado de Sergipe ficam agrupadas em 5 (cinco) Circunscrições:
1ª Circunscrição: as de Aracaju, Itaporanga d'Ajuda, Laranjeiras, Maruim e São Cristóvão;
2ª Circunscrição: as de Estância, Boquim, Cristinápolis, Itabaianinha e Tobias Barreto;
3ª Circunscrição: as de Itabaiana, Capela, Nossa Senhora das Dores, Nossa Senhora da Glória e Riachuelo;
4ª Circunscrição: as de Lagarto, Campo do Brito, Carira, Frei Paulo, Poço Verde, Ribeirópolis e Simão Dias;
5ª Circunscrição: as de Propriá, Aquidabã, Canindé do São Francisco, Cedro de São João, Gararu, Japaratuba, Neópolis, Pacatuba e Porto da Folha."
Art. 3º O Quadro de Divisão Jurídica do Estado de Sergipe passa a ser o constante da tabela que integra o Anexo Único desta Lei.
Art. 4º Ficam criadas, na Comarca de Aracaju:
I - Duas Varas Judiciárias: a 10ª e a 11ª Varas Cíveis;
II - Uma Vara Judiciária: a 8ª Vara Criminal
III - Uma Vara privativa de Assistência Judiciária, com a designação de 3ª, e sua Secretaria, com atribuições fixadas para as Varas de Assistência Judiciária pela Lei nº 2.529, de 25 de fevereiro de 1985.
Parágrafo Único. O Tribunal de Justiça do Estado, através de Resolução, fixará a competência territorial dos Juízes de Direito das Varas Privativas de Assistência Judiciária, bem como das Varas Cíveis e Criminais, em razão da matéria.
Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário:
I - Quatro (4) cargos de provimento efetivo de Juiz de Direito de 2ª Entrância;
II - Seis cargos de provimento efetivo de Juiz de direito de 1ª Entrância;
III - Dois cargos de Oficial de Justiça de 2ª Entrância, junto a cada Vara Cíveis e Criminal criada por esta Lei;
IV - Um (1) cargo de oficial de justiça no Distrito sede de cada comarca de 2ª Entrância do interior do Estado, e um (1) no Distrito sede de cada comarca criada por esta Lei;
V - Um (1) cargo de Secretário, um (1) de Datilógrafo, três (3) de vigia e um (1) de Servente, sob o regime da consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na lotação das comarcas com Fórum instalado em sede própria;
VI - Um (1) cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria de Vara de Assistência Judiciária, Símbolo CC-04, privativo de Bacharel em Direito;
VII - Dois cargos de provimento em comissão de Oficial de Secretaria de Vara de Assistência Judiciária, Símbolo CC-02, a serem preenchidos, de preferência, por Bacharel em Direito;
VIII - Três (3) cargos de provimento em comissão de Oficial de Justiça da Vara Privativa de Assistência Judiciária criada por esta Lei, Símbolo CC-01m em 1(um) para cada Vara de Assistência Judiciária existente, privativos de portador do 2º Grau completo.
IX - Cinco (5) cargos de provimento efetivo de Juiz Substituto, com vencimentos de Juiz de Direito de 1ª Entrância.
Art. 6º Ao Juiz de Direito Substituto compete substituir os Juízes de Direito Titulares, com competência igual à do Juiz Substituído, em seus impedimentos, férias, licença, ou, ainda, em caso de vacância, e funcionar como auxiliar de Vara ou titular de comarca, exercendo as tarefas que forem cometidas pela Corregedoria por ocasião de sua designação.
Parágrafo Único. No caso de Vacância em Comarca de 1ª Entrância, o preenchimento será efetuado por Juiz Substituto, observando-se rigorosamente a ordem de classificação.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1988, os respectivos créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cz$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de cruzados), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 13 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Venâncio Fonseca Filho
Secretário de Estado da Justiça
Deoclécio Vieira Filho
Secretário de Estado de Governo
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA |
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1. ARACAJU |
1. ARACAJU 2. Barra dos Coqueiros |
2. ESTÂNCIA |
3. ESTÂNCIA 4. Indiaroba 5. Santa Luzia do Itanhy |
3. ITABAIANA |
6. ITABAIANA |
4. LAGARTO |
7. LAGARTO |
5. PROPRIÁ |
8. PROPRIÁ |
COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA - DISTRITOS |
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1. AQUIDABÃ |
1. AQUIDABÃ 2. Canhoba 3. Graccho Cardoso |
2. BOQUIM |
4. BOQUIM 5. Arauá 6. Pedrinhas 7. Riachão do Dantas |
3. CAPELA |
8. CAPELA 9. Muribeca |
4. CAMPO DO BRITO |
10. CAMPO DO BRITO 11. Macambira 12. São Domingos 13. Pedra Mole |
5. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO |
14. CANINDÉ DO SÃO FRANCISCO 15. Poço Redondo |
6. CARIRA |
16. CARIRA |
7. CEDRO DE SÃO JOÃO |
17. CEDRO DE SÃO JOÃO 18. Amparo do São Francisco 19. Malhado dos Bois 20. São Francisco 21. Telha |
8. CRISTINÁPOLIS |
22. CRISTINÁPOLIS 23. Tomar do Geru |
9. FREI PAULO |
24. FREI PAULO 25. Pinhão |
10. GARARU |
26. GARARU 27. Itabí 28. Nossa Senhora de Lourdes |
11. ITABAIANINHA |
29. ITABAIANINHA 30. Umbaúba |
12. ITAPORANGA D'AJUDA |
31. ITAPORANGA D'AJUDA 32. Salgado |
13. JAPARATUBA |
33. JAPARATUBA 34. Carmópolis 35. Pirambú |
14. LARANJEIRAS |
36. LARANJEIRAS 37. Areia Branca 38. Nossa Senhora do Socorro |
15. MARUIM |
39. MARUIM 40. General Maynard 41. Rosário do Catete 42. Santo Amaro das Brotas |
16. NEÓPOLIS |
43. NEÓPOLIS 44. Japoatã |
17. NOSSA SENHORA DAS DORES |
45. NOSSA SENHORA DAS DORES 46. Cumbe 47. Siriri |
18. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA |
48. NOSSA SENHORA DA GLÓRIA 49. Feira Nova |
19. PACATUBA |
50. PACATUBA 51. Brejo Grande 52. Ilha das Flores |
20. POÇO VERDE |
53. POÇO VERDE |
21. PORTO DA FOLHA |
54. PORTO DA FOLHA 55. Monte Alegre de Sergipe |
22. RIACHUELO |
56. RIACHUELO 57. Divina Pastora 58. Malhador 59. Santa Rosa de Lima |
23. RIBEIRÓPOLIS |
60. RIBEIRÓPOLIS 61. Moita Bonita 62. Nossa Senhora Aparecida 63. São Miguel do Aleixo |
24. SÃO CRISTÓVÃO |
64. SÃO CRISTÓVÃO |
25. SIMÃO DIAS |
65. SIMÃO DIAS |
26. TOBIAS BARRETO |
66. TOBIAS BARRETO |