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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.670, DE 20 DE MAIO DE 1988

 

Autoriza o Poder Executivo a doar, a Fundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendente de Sergipe, área de terra de propriedade do Estado de Sergipe, localizada à Rua das Louceiras, em Simão Dias, Sergipe.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, a Fundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendência de Sergipe, uma área de terra medindo 3.634,62m (três mil, seiscentos e trinta e quatro metros e sessenta e dois centímetros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, registrado sob nº 4.841, fls. 65 do livro 3-F, no cartório do 1º ofício do Registro de Imóveis de Simão Dias - Sergipe, localizado à Rua das Louceiras (Rodovia Simão Dias - Poço Verde) na zona urbana da cidade de Simão Dias - Sergipe.

 

Parágrafo Único. A área de terra a que se refere este artigo a ser doada a Fundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendência de Sergipe, possui os seguintes limites e confrontações: limita-se ao norte com o imóvel de Gilberto de Tal, n'uma extensão de 36,50 metros: ao sul com a Rodovia Simão Dias / Poço Verde, n'uma extensão de 44,30 metros: ao leste com o terreno de Manoelzinho de Tal, n'uma extensão de 73,80 metros e ao Oeste com o terreno de Domingos Graciliano dos Santos n'uma extensão de 76,60 metros.

 

Art. 2º A área de terra a ser doada na forma desta Lei é destinada à edificação e instalação do centro de Convivência de Idosos "Ivan Rabelo Dortas" em Simão Dias - SE, cuja destinação constará da respectiva escritura como obrigação a ser observada pelo donatário.

 

Art. 3º Feita a doação, a área de terra somente poderá ser utilizada de acordo com o disposto nesta Lei, em razão do que se não for cumprida a destinação legal num prazo de 03 (três) anos, contados da formalização do ato de doação ou se ocorrer qualquer desvio na utilização do terreno doado, a área de terra reverterá ao Estado.

 

Parágrafo Único. A reversibilidade legal da área de terra ao patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata este artigo, constará de cláusula específica de reversão que será incluída na própria escritura de doação.

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado da Administração - Departamento do Patrimônio do Estado, promoverá as medidas, necessárias à efetivação da doação autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 20 de maio de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Norman Oliveira

Secretário de Estado da Administração

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.