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Estado de Sergipe
Assembleia Legislativa
Secretaria-Geral da Mesa Diretora

LEI Nº 2.668, DE 11 DE ABRIL DE 1988

 

Institui nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Oficial do Estado de Sergipe, a obrigatoriedade do Canto do "Hino Nacional durante o Hasteamento Solene da Bandeira Brasileira".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas Escolas de Rede Oficial do Estado de Sergipe é obrigatório o canto do Hino Nacional na solenidade de hasteamento da Bandeira Brasileira durante o ano letivo.

 

Parágrafo Único. O hasteamento solene da Bandeira Brasileira deverá ser feito antes do início das aulas do turno matutino e o canto do Hino Nacional, antes do começo de cada turno de aula.

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Aracaju, 11 de abril de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

 

ANTONIO CARLOS VALADARES

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Deoclécio Vieira Filho

Secretário de Estado de Governo

 

Marcos Aurélio Prado Dias

Secretário de Estado da Educação

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E.